O direito de herança nos casos de adoção socioafetiva póstuma

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Data

2017

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Monografia

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso fechado

Editora

Autores

Sima, Raquel

Orientador

Ferrari Júnior, Pedro Adilão

Coorientador

Resumo

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao incluir no ordenamento jurídico brasileiro a concepção de Estado Democrático de Direito, transformou a concepção do direito de família. Instituiu, dentre outros conceitos, o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade, os quais consagram laços de afeto e de solidariedade na convivência familiar, objetivando, em especial, a plena satisfação e o desenvolvimento adequado ao adotado no seio familiar, permitindo sua satisfação pessoal e sua interação social. Assim, em razão de vínculos afetivos que se formam nos grupos familiares, surgiu o fenômeno jurídico, do reconhecimento da paternidade socioafetiva, independente da presença de laços genéticos entre pais e filhos. Atento a tais mutações, o presente trabalho, em forma de procedimento monográfico, realiza uma identificação de mudança desse paradigma social, da possibilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva e seus efeitos no direito das sucessões. O objetivo é o de verificar a possibilidade de ocorrência do direito sucessório ao filho socioafetivo reconhecido posterior à morte do adotante. Para tanto, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, partindo-se de um entendimento universal acerca da filiação, da família, da adoção e dos princípios constitucionais, culminando em uma preposição específica, qual seja a viabilidade do direito à sucessão ao filho socioafetivo reconhecido post mortem. Além do estudo doutrinário, é examinado o entendimento jurisprudencial a respeito do direito de herança nos casos da filiação socioafetiva póstuma, tendo em vista o acompanhamento das mudanças sociais por nossos Tribunais, ainda que não pacificadas. Com a pesquisa realizada, evidencia-se que o ordenamento jurídico pátrio não previu expressamente a filiação socioafetiva post mortem, tampouco a possibilidade do direito à sucessão para esse filho, porém, com a crescente evolução do instituto da família, a construção doutrinária e jurisprudencial, esta última ainda não totalmente pacificada, fez com que a postura atual adotada pela doutrina e jurisprudência, seja no sentido de prevalecer a verdade sociológica e afetiva em detrimento da genética, possibilitando, assim, o direito à sucessão ao filho socioafetivo, em igualdade com os demais filhos, uma vez que o propósito trazido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela lei civil, foi o de extinguir as discriminações, concedendo de forma homogênea os direitos advindos da relação de filiação, ainda que após a morte do adotante.

Palavras-chave

Família, Adoção socioafetiva, Sucessão

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