Projeto de Lei n°, de 2023

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Data

2023-07-25

Tipo de documento

Estudo de Caso

Título da Revista

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Título de Volume

Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Nascimento, Ana Lécia

Orientador

Costa e Silva, Fagner

Coorientador

Resumo

Diante do grande descaso do Estado em relação as políticas públicas voltadas para os estabelecimentos prisionais e mediante o grande aumento de aprisionamento feminino, deve-se pensar em políticas públicas para combater a proliferação da criminalidade, onde em muitos casos, mulheres envolve-se em organizações criminosas através de conjugues, namorados, irmãos ou pais, como nos mostram relatório do INFOPEN (BRASIL, 2014). Diante do atual cenário encontrado nas prisões femininas brasileiras, as mulheres passam a lidar com a superlotação dos estabelecimentos e suas consequências, tais como: sinais de colapso, falta de adequação da estrutura física e de pessoal qualificado para trabalhar, indisciplina, tumulto, precariedade de higiene e diferentes formas de violências físicas e psicológicas (ALMEIDA, 1998 apud LIMA et al., 2013; OLIVEIRA et al., 2013; OLIVEIRA; NEVES; PARAVIDINI, 2018). Ao falar sobre os presídios nos quais essas mulheres estão inseridas, Lopes (2007). Ao falar sobre as prisões, os autores Valois e Shecaria (2020) trazem: As prisões foram construídas para homens, suas paredes, muros e grades, foram pensados para conter homens e sua violência, sequer foram imaginador para o 3 encarceramento de pessoas que cometeram delitos sem vítimas, como são os casos dos crimes relacionados às drogas, quanto mais para recolher mulheres envolvidas com tais fatos (p.627-628). Quanto às informações relativas às unidades do sistema prisional, coletadas através do Levantamento do INFOPEN, podemos afirmar que “existem 42.000 mulheres privadas de liberdade” nos estabelecimentos penais que compõem os sistemas prisionais do nosso país, isso representa um aumento de “650% de aumento em relação ao início dos anos 2000” (BRASIL, 2014, p.14). Nessa nova realidade envolvendo o sexo feminino, soma-se como elemento agravante, a morosidade do Poder Judiciário, o qual em meio o excesso nas demandas jurídicas, acarreta o atraso no proferimento de sentenças, as quais por vezes, podem ser imputadas penas alternativas, o que diminuiria essa grande quantidade de encarceramento de mulheres. Lopes Jr. (2015, n. p), referindo-se ao tempo e penas processuais, aduz: Que quando a duração de um processo supera o limite da duração razoável, novamente o Estado se apossa ilegalmente do tempo do particular, de forma dolorosa e irreversível. E esse apossamento ilegal ocorre ainda que não exista uma prisão cautelar, pois o processo em si mesmo é uma pena. Nossas unidades prisionais são conhecidas pela realidade do sistema penitenciário nos Estados brasileiros: superlotação, precariedade e insalubridade que são palavras presentes em qualquer relatório que analise a estrutura das prisões. Ambientes insalubres, com suscetibilidade ao contágio de doenças infectocontagiosas, com ambientes em muitas das vezes sem estrutura para receber gestantes ou lactantes. São 375.892 vagas no sistema prisional brasileiro. As unidades prisionais brasileiras possuem capacidades muito distintas – a média é de 265 vagas por unidade, entretanto a unidade com maior capacidade chega a 2.696 vagas (BRASIL, 2014, p.25).

Palavras-chave

Lei, Projeto

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