Projeto de Lei n°, de 2023
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Data
2023-07-25
Tipo de documento
Estudo de Caso
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Nascimento, Ana Lécia
Orientador
Costa e Silva, Fagner
Coorientador
Resumo
Diante do grande descaso do Estado em relação as políticas públicas
voltadas para os estabelecimentos prisionais e mediante o grande aumento de
aprisionamento feminino, deve-se pensar em políticas públicas para combater a
proliferação da criminalidade, onde em muitos casos, mulheres envolve-se em
organizações criminosas através de conjugues, namorados, irmãos ou pais, como
nos mostram relatório do INFOPEN (BRASIL, 2014).
Diante do atual cenário encontrado nas prisões femininas brasileiras, as
mulheres passam a lidar com a superlotação dos estabelecimentos e suas
consequências, tais como: sinais de colapso, falta de adequação da estrutura física
e de pessoal qualificado para trabalhar, indisciplina, tumulto, precariedade de
higiene e diferentes formas de violências físicas e psicológicas (ALMEIDA, 1998
apud LIMA et al., 2013; OLIVEIRA et al., 2013; OLIVEIRA; NEVES; PARAVIDINI,
2018). Ao falar sobre os presídios nos quais essas mulheres estão inseridas, Lopes
(2007).
Ao falar sobre as prisões, os autores Valois e Shecaria (2020) trazem: As
prisões foram construídas para homens, suas paredes, muros e grades, foram
pensados para conter homens e sua violência, sequer foram imaginador para o
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encarceramento de pessoas que cometeram delitos sem vítimas, como são os casos
dos crimes relacionados às drogas, quanto mais para recolher mulheres envolvidas
com tais fatos (p.627-628).
Quanto às informações relativas às unidades do sistema prisional, coletadas
através do Levantamento do INFOPEN, podemos afirmar que “existem 42.000
mulheres privadas de liberdade” nos estabelecimentos penais que compõem os
sistemas prisionais do nosso país, isso representa um aumento de “650% de
aumento em relação ao início dos anos 2000” (BRASIL, 2014, p.14).
Nessa nova realidade envolvendo o sexo feminino, soma-se como elemento
agravante, a morosidade do Poder Judiciário, o qual em meio o excesso nas
demandas jurídicas, acarreta o atraso no proferimento de sentenças, as quais por
vezes, podem ser imputadas penas alternativas, o que diminuiria essa grande
quantidade de encarceramento de mulheres.
Lopes Jr. (2015, n. p), referindo-se ao tempo e penas processuais, aduz:
Que quando a duração de um processo supera o limite da
duração razoável, novamente o Estado se apossa ilegalmente
do tempo do particular, de forma dolorosa e irreversível. E
esse apossamento ilegal ocorre ainda que não exista uma
prisão cautelar, pois o processo em si mesmo é uma pena.
Nossas unidades prisionais são conhecidas pela realidade do sistema
penitenciário nos Estados brasileiros: superlotação, precariedade e insalubridade
que são palavras presentes em qualquer relatório que analise a estrutura das
prisões. Ambientes insalubres, com suscetibilidade ao contágio de doenças
infectocontagiosas, com ambientes em muitas das vezes sem estrutura para receber
gestantes ou lactantes.
São 375.892 vagas no sistema prisional brasileiro. As unidades
prisionais brasileiras possuem capacidades muito distintas – a
média é de 265 vagas por unidade, entretanto a unidade com
maior capacidade chega a 2.696 vagas (BRASIL, 2014, p.25).
Palavras-chave
Lei, Projeto