Agravo de instrumento no novo CPC: Natureza do ROL

Nenhuma Miniatura disponível

Data

2022-11-30

Tipo de documento

Artigo Científico

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Lavado, Andressa

Orientador

Cortiz da Silva, Denis

Coorientador

Barbieri, Luigi

Resumo

O presente trabalho possui como finalidade analisar a natureza do rol de interposição do Agravo de Instrumento pela ótica da Teoria da Taxatividade Mitigada do Agravo de Instrumento, conforme conclusão do julgamento do Recurso Especial 1.0704.520, sob o procedimento dos recursos repetitivos, perante o Superior Tribunal de Justiça e sua ampliação à Lei esparsa de Recuperação de Empresas e Falências. A Ministra Relatora Dra. Nancy Andrighi, em dezembro de 2018, com a conclusão do julgamento do Recurso Especial 1.0704.520, definiu o conceito da natureza de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil vigente, possibilitando a interposição do Agravo de Instrumento em hipóteses diversas daquelas inicialmente elencadas. Cabe destacar, que a interpretação inicial adotada com o advento do novo Código de Processo Civil era de taxatividade restritiva das possibilidades da interposição do Agravo de Instrumento, contudo e motivados principalmente pela insuficiência e desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, verificou-se inúmeras questões de urgência fora do rol do artigo 1.015 do CPC e necessárias de apreciação pelo duplo grau de jurisdição, de forma imediata, tornando inadequada a interpretação pela taxatividade restritiva. Tal decisão afetou inclusive a interpretação das possibilidades recursais no âmbito da Recuperação de Empresas e Falências regidas pela Lei 11.101/2005, mantendo de forma extensiva a possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento no microssistema de insolvência, motivados, principalmente, pela impossibilidade de sanear e revisar decisões interlocutórias em seara sentencial. Observa-se que a questão sobre a interpretação taxativa do rol no âmbito do processo civil permanecerá, todavia, deverá ser mitigada, na medida que as indagações suscitadas durante o curso do processo demonstram urgência pela matéria, independentemente de estarem ou não elencadas na lista prevista do art. 1.015 do Código de Processo Civil. As críticas e apontamentos durante o artigo, visam demonstrar que desde a promulgação do novo Código de Processo Civil, há divergência jurisprudencial e doutrinária na hermenêutica jurídica que deveria ser utilizada na interpretação do artigo 1.015, sendo possível encontrar, tanto em Tribunais e Obras jurídicas, a definição do rol como: taxativo com interpretação restritiva; taxativo com interpretação extensiva ou analógica e, por fim, meramente exemplificativo. 9 Deste modo, diante do reiterado debate sobre o tema nos Tribunais Superiores, instaurou-se a uniformização pelo procedimento de recursos repetitivos, analisado de forma exauriente e atrelado aos efeitos erga omnes a Lei esparsa do sistema jurídico de insolvência (Lei 11.101/2005), que ampliou a extensão do rol, não somente pela matéria, como também, pelo grau de urgência da questão.

Palavras-chave

Agravo de Instrumento

Citação

Coleções