Agravo de instrumento no novo CPC: Natureza do ROL
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Data
2022-11-30
Tipo de documento
Artigo Científico
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Lavado, Andressa
Orientador
Cortiz da Silva, Denis
Coorientador
Barbieri, Luigi
Resumo
O presente trabalho possui como finalidade analisar a natureza do rol de interposição
do Agravo de Instrumento pela ótica da Teoria da Taxatividade Mitigada do Agravo de
Instrumento, conforme conclusão do julgamento do Recurso Especial 1.0704.520, sob o
procedimento dos recursos repetitivos, perante o Superior Tribunal de Justiça e sua ampliação
à Lei esparsa de Recuperação de Empresas e Falências.
A Ministra Relatora Dra. Nancy Andrighi, em dezembro de 2018, com a conclusão do
julgamento do Recurso Especial 1.0704.520, definiu o conceito da natureza de taxatividade
mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil vigente, possibilitando a
interposição do Agravo de Instrumento em hipóteses diversas daquelas inicialmente
elencadas.
Cabe destacar, que a interpretação inicial adotada com o advento do novo Código de
Processo Civil era de taxatividade restritiva das possibilidades da interposição do Agravo de
Instrumento, contudo e motivados principalmente pela insuficiência e desconformidade com
as normas fundamentais do processo civil, verificou-se inúmeras questões de urgência fora do
rol do artigo 1.015 do CPC e necessárias de apreciação pelo duplo grau de jurisdição, de
forma imediata, tornando inadequada a interpretação pela taxatividade restritiva.
Tal decisão afetou inclusive a interpretação das possibilidades recursais no âmbito da
Recuperação de Empresas e Falências regidas pela Lei 11.101/2005, mantendo de forma
extensiva a possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento no microssistema de
insolvência, motivados, principalmente, pela impossibilidade de sanear e revisar decisões
interlocutórias em seara sentencial.
Observa-se que a questão sobre a interpretação taxativa do rol no âmbito do processo
civil permanecerá, todavia, deverá ser mitigada, na medida que as indagações suscitadas
durante o curso do processo demonstram urgência pela matéria, independentemente de
estarem ou não elencadas na lista prevista do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
As críticas e apontamentos durante o artigo, visam demonstrar que desde a
promulgação do novo Código de Processo Civil, há divergência jurisprudencial e doutrinária
na hermenêutica jurídica que deveria ser utilizada na interpretação do artigo 1.015, sendo
possível encontrar, tanto em Tribunais e Obras jurídicas, a definição do rol como: taxativo
com interpretação restritiva; taxativo com interpretação extensiva ou analógica e, por fim,
meramente exemplificativo.
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Deste modo, diante do reiterado debate sobre o tema nos Tribunais Superiores,
instaurou-se a uniformização pelo procedimento de recursos repetitivos, analisado de forma
exauriente e atrelado aos efeitos erga omnes a Lei esparsa do sistema jurídico de insolvência
(Lei 11.101/2005), que ampliou a extensão do rol, não somente pela matéria, como também,
pelo grau de urgência da questão.
Palavras-chave
Agravo de Instrumento