Principio da Insignificância na Posse de Drogas Para Consumo Próprio.
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Data
2021-12-09
Tipo de documento
Artigo Científico
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Julia Cristina De Mesquita, Roger Libério De Souza
Orientador
Alexandre Simão de Araújo
Coorientador
Resumo
A Lei de Drogas, de n° 11.343/200, entrou em vigor no nosso ordenamento jurídico no ano de 2006 com o objetivo de instituir políticas públicas e penas para combater o tráfico e o consumo de drogas que, ainda, nos dias de hoje, trazem sérios prejuízos à sociedade brasileira. A referida lei trouxe dispositivos para penalizar o traficante com maior rigidez e não só penalizar o usuário como também tratá-lo e pelo fato de as drogas causarem um grande impacto na comunidade em que é vendida e consumida, a doutrina define os tipos penais presentes na lei como crimes de perigos abstratos, ou seja, são crimes que não precisam apresentar uma lesão real ao bem jurídico tutelado. Tal entendimento doutrinário afastou a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, mesmo estando o agente portando uma quantidade ínfima de drogas, para o seu próprio consumo. Assim, o presente trabalho visa analisar a aplicação do princípio da insignificância na posse de drogas para consumo próprio levando em consideração o fato de o agente portar uma quantidade irrisória de drogas estar trazendo ou não perigo à sociedade.
Palavras-chave
Princípio da insignificância, lei de drogas, artigo 28 da lei n° 11.343/2006, Proporcionalidade, Supremo Tribunal Federal.