O direito a férias na convenção 132 da OIT e na CLT
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Data
2010
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Finger, Roberta
Orientador
Meneghel, Juliano
Coorientador
Resumo
Controvérsias existentes entre as normas da CLT e a Convenção 132 da OIT a respeito dos direito a férias ainda persistem na doutrina e na jurisprudência. Verificam-se conflitos entre dispositivos dessas duas fontes normativas, sendo que alguns deles possuem maior relevância prática para o contexto do contrato de trabalho. Verificam-se também pontos de conexão importantes entre as normas regulando a temática. A Convenção 132 da OIT foi devidamente incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do procedimento previsto constitucionalmente, produzindo efeitos no território nacional. Tal norma tem vigência e gera efeitos jurídicos desde cinco de outubro de um mil novecentos e noventa e nove, data da publicação do Decreto Presidencial. Os direitos fundamentais são previstos na Constituição Federal, além de outros decorrentes de variadas fontes, como dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ¿ cláusula aberta dos direitos fundamentais ¿, fator importante da pesquisa, já que as férias têm previsão em norma internacional. Demonstra-se a íntima ligação entre o direito fundamental trabalhista de férias e o direito fundamental à saúde, para ampliar o campo de compreensão da temática. Através desse nexo, à luz da clausula aberta dos direitos fundamentais, contextualiza-se o direito a férias previsto em tratado e o seu envolvimento com a saúde humana, a fim de aproximar o conteúdo da Convenção 132 da OIT como de normas de tratado internacional de direitos humanos. Esses tratados possuem um tratamento constitucional diferenciado, pela importância de sua matéria. De acordo com a Carta Magna, ao se integrarem ao universo jurídico doméstico terão aplicação imediata e poderão ter força de emenda constitucional. Assim, caso haja conflito entre norma interna e a internacional que trate de direitos fundamentais, deverá prevalecer a que for mais benéfica para a pessoa, pois o intuito dessas normas é garantir a eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana
Palavras-chave
Convenção coletiva de trabalho, Férias remuneradas, Direitos fundamentais