Divórcio e saúde mental

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Data

2023-12

Tipo de documento

Artigo Científico

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Modalidade de acesso

Acesso fechado

Editora

Autores

QUARESMA, Rodrigo de Jesus

Orientador

MAFRA, Tereza Cristina Monteiro

Coorientador

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Resumo

De acordo com o art. 1.571 do Código Civil, a sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. (BRASIL, 2002). Até o ano de 2010, para que o divórcio ocorresse, era necessário que os cônjuges estivessem separados judicialmente há mais de 1 ano ou, de fato, há mais de 2 anos. Este lapso temporal era entendido justamente como a separação judicial. No entanto, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, este instituto teria sido suprimido, visto que não é mais necessário que os cônjuges estejam separados por este lapso de tempo. Diante disso, o divórcio se tornou um direito que pode ser exigido a qualquer tempo e por qualquer motivo (mesmo que não seja fundamentado), por ser tratar de algo intrínseco a vontade pessoal. Sob essa ótica, o cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum. Para alguns doutrinadores, no entanto, o cônjuge que solicita dissolução da sociedade conjugal por seu consorte se encontrar acometido de grave doença mental está, sem dúvida, fugindo ao dever de caridade, talvez mesmo ao dever de mútua assistência, em relação ao seu consorte. Diante desse contexto, o presente artigo científico se propõe em analisar a separação judicial diante de doença mental, analisando como a legislação tratou esse instituo ao longo dos anos.

Palavras-chave

divórcio, saúde mental, separação, patrimônio

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