Serendipidade no direito processual penal brasileiro: encontro fortuito de crimes e agentes nas interceptações telefônicas
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Data
2018
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso embargado
Editora
Autores
Tuon, Vlademir Bada
Orientador
Toledo, Jeã Pierre Lopes
Coorientador
Resumo
The present work aims to analyze the validity of the fortuitous encounters coming
from the telephone interceptions. These fortuitous, denominated by the foreign law of
serendipity, do not have in Brazil any legal apparatus, being its applicability in the concrete
case charge of the doctrine and the jurisprudence. Brazilian doctrine and jurisprudence
divided the theme of fortuitous encounters into two species, the first degree serendipity and
the second degree serendipity. It is spoken on first degree serendipity, when in the course of a
criminal investigation, crimes or subjects of the investigated are discovered, however, these
are linked to the fact of the investigation, either by connection or by continence, being
considered as valid evidence to condemn the subject. With regard to second degree
serendipity, this occurs when a new criminal fact or new subject is discovered and these are
unrelated to the fact that was being investigated. In this case, the evidence sob tai ned will not
be able to condemn the subject, serving only as criminal news, and it should e used as a bas is
for deflagration of a new investigation. As the fortuity ousen count ersari sing from telephone
interceptions directly violate the individual rights and guarantee es of the investigated subject,
specifically, the secrecy of communications, the non-legal provision of admission makes such
evidence fall within the classification of illicit evidences.
O presente trabalho tem como objetivo analisar a validade dos encontros fortuitos advindos das interceptações telefônicas. Estes fortuitos, denominados pelo direito estrangeiro de serendipidade, não têm no Brasil nenhum aparato legal, ficando a cargo da doutrina e da jurisprudência a sua aplicabilidade no caso concreto. A doutrina e a jurisprudência brasileira dividiram o tema dos encontros fortuitos em duas espécies, a serendipidade de primeiro grau e a serendipidade de segundo grau. Fala-se em serendipidade de primeiro grau, quando no curso de uma investigação criminal, são descobertos crimes ou sujeitos diversos dos investigados, porém, estes têm ligação com o fato objeto da investigação, seja por conexão, seja por continência, sendo consideradas como provas válidas a condenar o sujeito. No que se refere à serendipidade de segundo grau, esta, ocorre quando um novo fato criminoso ou novo sujeito for descoberto e estes não tiverem relação com o fato a qual se investigava. Neste caso, as provas obtidas não serão hábeis para a condenação do sujeito, servindo apenas como notícia criminal, devendo ser usado como fundamento para a deflagração de uma nova investigação. Como os encontros fortuitos advindos das interceptações telefônicas ferem diretamente direitos e garantias individuais do sujeito investigado, em específico, o sigilo das comunicações, a não previsão legal de sua admissão faz com essas provas se enquadrem na classificação de provas ilícitas.
O presente trabalho tem como objetivo analisar a validade dos encontros fortuitos advindos das interceptações telefônicas. Estes fortuitos, denominados pelo direito estrangeiro de serendipidade, não têm no Brasil nenhum aparato legal, ficando a cargo da doutrina e da jurisprudência a sua aplicabilidade no caso concreto. A doutrina e a jurisprudência brasileira dividiram o tema dos encontros fortuitos em duas espécies, a serendipidade de primeiro grau e a serendipidade de segundo grau. Fala-se em serendipidade de primeiro grau, quando no curso de uma investigação criminal, são descobertos crimes ou sujeitos diversos dos investigados, porém, estes têm ligação com o fato objeto da investigação, seja por conexão, seja por continência, sendo consideradas como provas válidas a condenar o sujeito. No que se refere à serendipidade de segundo grau, esta, ocorre quando um novo fato criminoso ou novo sujeito for descoberto e estes não tiverem relação com o fato a qual se investigava. Neste caso, as provas obtidas não serão hábeis para a condenação do sujeito, servindo apenas como notícia criminal, devendo ser usado como fundamento para a deflagração de uma nova investigação. Como os encontros fortuitos advindos das interceptações telefônicas ferem diretamente direitos e garantias individuais do sujeito investigado, em específico, o sigilo das comunicações, a não previsão legal de sua admissão faz com essas provas se enquadrem na classificação de provas ilícitas.
Palavras-chave
Interceptação telefônica, Fortuitos, Provas