Dispensa na licitação pública
dc.contributor.advisor | Fogaça, Conceição Aparecida Santos | pt_BR |
dc.contributor.author | Ribeiro, Ana Carolina Speck | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2016-11-30T15:00:59Z | |
dc.date.accessioned | 2020-11-27T03:20:44Z | |
dc.date.available | 2016-11-30T15:00:59Z | |
dc.date.available | 2020-11-27T03:20:44Z | |
dc.date.issued | 2011 | |
dc.description.abstract | Neste trabalho monográfico, analisou-se o estudo da Dispensa na Licitação Pública nos casos em que ocorre por licitação anterior Deserta ou Fracassada. O seu objetivo geral foi analisar a licitação no ordenamento brasileiro e, a partir disso, destacar os principais pontos nos quais se torna desnecessária uma nova licitação por interesse público. Da análise do trabalho, verificou-se que o presente subdividiu-se em três capítulos, sendo que no primeiro foi apresentado o Instituto da Licitação Pública, com seu histórico, conceito, amparo legal, seus princípios norteadores, as modalidades de licitação e suas fases. A idéia geral do primeiro capítulo destaca-se na importância do procedimento licitatório para a Licitação Pública, sendo que no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a regra da obrigatoriedade da licitação se baseia nos princípios da isonomia ou igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. No segundo capítulo, foram abordadas as formas de dispensa e inexigibilidade de licitação pública, em seus conceitos e hipóteses de cabimento. Tanto a dispensa quanto a inexigibilidade de licitação devem ser objetivamente justificadas para legitimar a contratação sem licitação. No terceiro capítulo, discorreu-se sobre o tema propriamente dito, ou seja, dispensa em razão de licitação deserta ou fracassada, seus conceitos e hipóteses de cabimento, como um todo, no sentido de traçar o molde vigente no ordenamento jurídico pátrio. Salienta-se que o entendimento da doutrina sobre licitação deserta ou fracassada não é pacífica: de um lado se fazem referência à expressão licitação deserta e licitação fracassada como sinônimos, baseadas no inciso V, art. 24, da Lei no 8.666/93; porém, de outro, se tem a licitação frustrada como hipótese fundada no inciso VII, do art. 24, da Lei no 8.666/93. | pt_BR |
dc.identifier | 1254 | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/5988 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Direito - Tubarão | |
dc.rights | Acesso Aberto | pt_BR |
dc.subject | Direito administrativo | pt_BR |
dc.subject | Licitação pública | pt_BR |
dc.title | Dispensa na licitação pública | pt_BR |
dc.type | Monografia | pt_BR |
local.author.curso | Direito | pt_BR |
local.author.unidade | UNISUL / Tubarão | pt_BR |
local.rights.policy | Acesso aberto | pt_BR |
local.subject.area | Ciências Sociais Aplicadas | pt_BR |
local.subject.areaanima | Ciências Jurídicas | pt_BR |
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