(In)constitucionalidade no cálculo do benefício por incapacidade permanente de natureza não acidentária à luz da reforma da previdência social (ec. n° 103/19)
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Data
2022-12-01
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Miranda, Arthur Uliano
Orientador
Nunes, Michel Medeiros
Coorientador
Resumo
O presente trabalho monográfico tem por objetivo analisar a constitucionalidade da nova fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente de natureza não acidentária, também conhecida por natureza previdenciária. Referida alteração foi trazida pela Emenda Constitucional n° 103 de 2019, especificamente no seu artigo 26, §2º, inciso III, o qual traz que o valor do benefício permanente não acidentário corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para homens, ou 15 (quinze) anos de contribuição, para mulheres. Para a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso, o método de abordagem utilizado foi o qualitativo, uma vez que se pautou na análise subjetiva, reflexiva e intuitiva do tema, embasando-se em fontes secundárias de pesquisa, como doutrinas, teses e artigos científicos, assim como na legislação como fundamento legal. A pesquisa poderá servir de baliza para trabalhos futuros, na medida em que seguiu o padrão monográfico. Diante do conhecimento adquirido ao longo de todo o trabalho, conclui-se que a nova fórmula de cálculo do benefício por incapacidade permanente de natureza não acidentária é inconstitucional, dado que viola os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os princípios previdenciários da distributividade e da seletividade.
Palavras-chave
Aposentadoria por incapacidade permanente, Natureza não acidentária, Emenda constitucional n° 103 de 2019