A (in)constitucionalidade da reforma da previdência à luz do princípio de vedação ao retrocesso social: análise da EC n. 103/2019

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Data

2023-11

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

IZE, Julia Szulak

Orientador

ANDRADE, Luiz Gustavo de

Coorientador

Resumo

A previdência social é um dos direitos que compõem a seguridade social – direito fundamental de segunda dimensão – e visa garantir uma prestação pecuniária ao trabalhador (em sentido amplo) que, em razão de alguma contingência (idade avançada ou incapacidade) não possa mais exercer suas atividades laborativas. Contudo, por ser um direito fundamental que demanda efetivas prestações por parte do Estado e, consequentemente, grande quantidade de recursos financeiros, estaria sujeito à intempéries econômicas. Importantes instrumentos normativos internacionais, como o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica) e o Protocolo de San Salvador (adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos), ratificados e internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, definem como um dever dos Estados o desenvolvimento progressivo dos Direitos Sociais. Deste dever de progressividade, a doutrina e jurisprudência mineraram um Princípio de Vedação ao Retrocesso (ou Efeito cliquet), que proíbe o legislador de alterar leis concretizadoras de Direitos Sociais sem observância do patamar jurídico anteriormente alcançado, comprometendo o núcleo essencial de determinados direitos. Diante disso, o presente trabalho buscou analisar alguns pontos da Reforma da Previdência, dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e verificar sua (in)constitucionalidade, pontuando as razões pelas quais determinados aspectos da Reforma (especificamente a forma de cálculo das aposentadorias, a imposição de idade mínima para essa espécie de benefício e a vedação de conversão de tempo especial em comum) podem ser considerados constitucionais ou inconstitucionais quando vislumbrados à luz do Princípio de Vedação ao Retrocesso Social. Ao longo da pesquisa, concluiu-se que o referido Princípio não serve como parâmetro de controle de constitucionalidade de Emendas Constitucionais. Não obstante, alguns aspectos da reforma podem ser, de igual forma, declarados inconstitucionais em razão de ferirem cláusulas pétreas.
Social security is one of the rights that make up social security – a fundamental right of the second dimension – and aims to guarantee a pecuniary benefit to workers (in a broad sense) who, due to some contingency (advanced age or disability) can no longer exercise their duties. labor activities. However, as it is a fundamental right that demands effective benefits from the State and, consequently, a large amount of financial resources, it would be subject to economic storms. Important international normative instruments, such as the Covenant on Economic, Social and Cultural Rights, the American Convention on Human Rights (Pact San José da Costa Rica) and the Protocol of San Salvador (additional to the American Convention on Human Rights), ratified and incorporated in the Brazilian legal system, define as a duty of the States the progressive development of Social Rights. From this duty of progressivity, the doctrine and jurisprudence mined a Principle of Prohibition of Retrogression (or Cliquet Effect), which prohibits the legislator from changing laws implementing Social Rights without observing the legal level previously reached, compromising the essential core of certain rights. In view of this, the present work sought to analyze some points of the Social Security Reform, given by Constitutional Amendment nº 103/2019, and to verify its (un)constitutionality, pointing out the reasons why certain aspects of the Reform (specifically the way of calculating pensions, the imposition of a minimum age for this type of benefit and the prohibition of conversion of special time in common) can be considered constitutional or unconstitutional when seen in the light of the Principle of Prohibition of Social Regression. At the end of the research, it was concluded that the aforementioned Principle does not serve as a parameter for controlling the constitutionality of Constitutional Amendments. However, some aspects of the reform may also be declared unconstitutional because they violate important clauses.

Palavras-chave

Previdência, Emenda constitucional, Reforma da previdência social, Princípio da vedação ao retrocesso social, Efeito cliquet

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