Audiência de conciliação nos juizados especiais – promoção da justa composição ou mera formalidade?

dc.contributor.advisorVilaça, Wagner Macedo
dc.contributor.authorOliveira, Maria Vitória Pereira
dc.contributor.authorMartins, Pedro Henrique Lima
dc.contributor.authorAudiência de conciliaçãopt_BR
dc.coverage.spatialBetim/MGpt_BR
dc.date.accessioned2021-07-06T14:43:00Z
dc.date.available2021-07-06T14:43:00Z
dc.date.issued2021
dc.description.abstractO presente trabalho foi realizado por meio de pesquisa doutrinária e análise dos índices dos tribunais, bem como consulta e aplicação de julgados. O objetivo principal, pela ótica do direito do consumidor, é analisar e concluir, baseado na interpretação dos princípios processuais, se ocorre ou não a má-fé processual baseada na negativa de composição amigável, independente do caso, em se tratando de audiência de conciliação. A pesquisa é realizada com a finalidade de identificar o(s) motivo(s) determinante(s) e gerador(es) da “pré determinação a negativa de composição amigável”. Além disso, tem como objetivo verificar como o assunto é tratado em outros ordenamentos jurídicos e quais os resultados deste tratamento. Ato contínuo, passa se a questionar mediante comparativo entre a Teoria dos Jogos desenvolvida por John Nash e os princípios processuais da Boa Fé e Cooperação, a vantagem em girar o capital e ter um “prejuízo” menor em relação ao adimplemento logo ao princípio da lide. E ainda, se um capital relativamente baixo investido pela empresa poderia de fato gerar um lucro maior enquanto ocorre a protelação da eventual condenação, compensando assim o risco calculado do chamado “dano eficiente”. A importância do tema se dá diante a baixa ocorrência de acordos nas audiências de conciliação, e em muitos casos, da não composição. Prejuízos estes, que podem vir a ser suportados pelo consumidor (demandante) das ações em razão da mora na resolução do conflito, mostrando assim, a necessidade de identificação e mapeamento dos motivos causadores para que se discuta se provável uma solução. Em suma, a problematização está em o que faz com que o fornecedor opte por ir à audiência de conciliação com a determinação de que não haverá acordo em hipótese alguma e de que maneira isso seria prejudicial e destoa dos princípios processuais relacionados.pt
dc.format.extent21 f.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/13966
dc.language.isoptpt_BR
dc.rightsAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasil
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/
dc.subjectTeoria dos jogospt_BR
dc.subjectGame theorypt_BR
dc.subjectNegociaçãopt_BR
dc.subjectPunitive damagespt_BR
dc.subjectNegotiationpt_BR
dc.subjectConciliation hearingpt_BR
dc.subjectPunitive Damagespt_BR
dc.titleAudiência de conciliação nos juizados especiais – promoção da justa composição ou mera formalidade?pt_BR
dc.title.alternativeConciliation hearing in the special judges - promotion of fair composition or mere formality?pt_BR
dc.typeArtigo Científicopt_BR
local.author.cursoDireitopt_BR
local.author.unidadeUNA / Betimpt_BR
local.dateissued.semester1pt_BR
local.rights.policyAcesso fechadopt_BR
local.subject.areaCiências Sociais Aplicadaspt_BR
local.subject.areaanimaCiências Jurídicaspt_BR

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