A responsabilidade empresarial decorrente das metamorfoses societárias
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Data
2010
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Silveira, Elizane da Silva
Orientador
Mustafá, Fátima Kamel Abed Deif Allah
Coorientador
Resumo
Verifica-se e demonstra-se qual o posicionamento, doutrinário e jurisprudencial no que tange a responsabilização empresarial decorrente das metamorfoses societárias. Para elaboração do trabalho foi utilizado o método dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica. Portanto, foram destacadas algumas ponderações acerca do exercício da atividade econômica desempenhada pelo empresário (empresário individual ou sociedade empresária), configurando a empresa. Destaca-se a responsabilidade das sociedades perante terceiros, a que é total, ou seja, não possui limitação quanto aos seus bens para cumprir com as obrigações assumidas, assim, ocorre com o empresário individual que possui responsabilidade ilimitada. No entanto, quanto aos sócios da sociedade empresária, a responsabilidade dependerá do tipo societário, pois pode ser limitada, ilimitada ou mista. Ressalta-se que todos os bens da sociedade compõem o estabelecimento, portanto, este é a união de todos os bens corpóreos e incorpóreos da sociedade empresária e/ou do empresário individual. Estes bens são passíveis de alienação, total ou parcial, assim pode ocorrer a venda só de uma parte dos bens societários, por exemplo, marca, nome empresarial, maquinário, ou do conjunto integral dos bens, ocorrendo o trespasse. Este é uma forma de sucessão empresarial, na qual ocorre a transferência dos direitos e obrigações da sociedade alienante. Além do trespasse existem outras formas de sucessão, as quais são verificadas como maneiras de reorganização societária, conhecidas como: transformação, incorporação, fusão ou cisão. Constata-se que nas metamorfoses societárias incide a responsabilização das sociedades novas pelas obrigações assumidas pela sociedade antiga. Porém, verifica-se que na cisão parcial a responsabilidade pelas obrigações pode ser apenas da sociedade cindida, isto ocorre quando a sociedade cindenda não recebe o passivo da sociedade cindida. Pode-se verificar com o presente estudo, que há divergência quanto a responsabilização da sociedade adquirente no que tange as obrigações da sociedade alienante e que independente dela deve ser analisado com cautela a questão quanto à alienação e reestruturação da sociedade no que tange a responsabilização das sociedades envolvidas
Palavras-chave
Empresas, Empresários, Responsabilidade (Direito)