Programa de Pós-Graduação em Direito
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Navegando Programa de Pós-Graduação em Direito por Autor "Lopes, Luciano Santos"
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Monografia Acesso fechado O compliance empresarial como mecanismo de autorregulamentação em situações de conflitos de interesses nas sociedades empresárias(2023-07-03) Souza, Fernanda Nunes Coelho Lana EAo longo dos anos, várias iniciativas e avanços vem sendo realizados em diversas partes do mundo, acerca do tema conflito de interesses, tanto nos aspectos normativos, quanto no âmbito da governança corporativa e dos mecanismos de Compliance nas sociedades empresárias. Tais mecanismos, na qualidade de ferramenta autorreguladora das sociedades empresárias, tem se valido como importante instrumento para a prevenção, detecção e remediação do conflito de interesses, no Brasil e em outras partes do mundo. E também têm sido adotados de forma exitosa, inclusive, frente a vedação expressa dos conflitos de interesses presentes em normativos vigentes no Brasil. Contudo, em virtude de recente posicionamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), marco teórico do presente trabalho, foi adotada a Teoria Substancialista ou Teoria Substancial em contraponto a Teoria Formalista ou Teoria Formal. O tema problema proposto girou em torno da capacidade ou não do Compliance Empresarial, de tratar dos conflitos de interesses surgidos, quando da tomada de decisão por seus acionistas, quotistas e demais dirigentes. E concluiu-se previamente e hipoteticamente, que os mecanismos de Compliance constituem ferramentas de autorregulamentação das próprias sociedades empresárias. A metodologia utilizada no presente trabalho pautou-se na concepção dedutiva, iniciando-se pelos conceitos gerais, análise da doutrina nacional e internacional, boas práticas e da legislação brasileira e estrangeira. A conclusão alcançada foi que o dito posicionamento da CVM contrariou os avanços recentes até então obtidos nesta temática; em virtude da existência das boas práticas de governança corporativa nacionais e internacionais e dos mecanismos de Compliance hoje existentes. Pois, tais ferramentas de Compliance têm o condão de detectar e tratar os riscos de integridade presentes nas sociedades empresárias de forma a prevenir a sua ocorrência. Portanto, a adoção de mecanismos de Compliance em caráter profilático é capaz de prevenir a ocorrência de conflitos de interesses, quando da tomada de decisão no âmbito da governança corporativa, especificamente no seio da Assembleia de Acionistas.Monografia Acesso aberto Crimes de perigo abstrato e ofensividade: parâmetros para sua utilização constitucional para a proteção de bens jurídicos(2022-12-13) Oliveira, Lucimara Aparecida Silva Antunes deO Direito Penal tradicional volta-se, em regra, para a repressão de condutas lesivas a bens jurídicos individuais ou individualizáveis. Com o surgimento ou o reconhecimento de valores que transcendem o indivíduo, o Direito Penal passa a cuidar da prevenção de danos contra esses bens, o que ensejou a sua expansão para áreas que até então eram tratadas na órbita civil ou administrativa, o que fez surgir um espaço de regulação coercitiva que gravita entre os diversos ramos do Direito. O Direito Penal atua nesse contexto por meio de crimes de perigo abstrato, o que ocasiona por vezes a sua administrativização. Surge então o questionamento: quais são os parâmetros a serem observados pelo legislador para o uso dos tipos de perigo forma constitucional? Para responder ao questionamento, parte-se da hipótese de que a tipificação de condutas abstratamente perigosas será constitucional quando não se tratar de coerção para o cumprimento de deveres para com a Administração e quando o Direito Penal não for usado como sucedâneo de normas administrativas oriundas da função administrativa ordinária. Para atender ao proposto, analisa-se o tipo penal, constatando-se que nele deve conter o bem jurídico, a descrição do perigo não permitido e a ofensividade. Objetiva-se ainda a análise do tipo penal constituído pelo bem jurídico e pela ofensividade bem como dos crimes de perigo abstrato. Com o fim apresentar a linha divisória entre os crimes de perigo abstrato e a administrativização do Direito Penal, faz-se um estudo do artigo 51 da Lei 9.605 de 1998 o que possibilitou apresentar alguns parâmetros para tipificação de condutas como crimes de perigo abstrato de forma legítima. O estudo é feito à luz do funcionalismo teleológico teorizado por Claus Roxin, cuja principal contribuição foi a introdução de valores político-criminais na teoria do delito, tendo-se como função primordial do Direito Penal a proteção de bens jurídicos de forma subsidiária. Pelo método hipotético-dedutivo e por análise doutrinária, bem como com a comparação entre alguns dispositivos legais, foi possível confirmar a solução hipotética como adequada, ou seja, os crimes de perigo abstrato são compatíveis com a Constituição quando forem alicerçados na proteção de bens jurídicos e contiverem a ofensividade na descrição da conduta, não podendo ser utilizados como meio para o cumprimento de normas administrativas, uma vez que a função administrativa não constitui um como bem jurídico-penal.