Programa de Pós-Graduação em Direito
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Navegando Programa de Pós-Graduação em Direito por Assunto "Administrativização do Direito Penal"
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Monografia Acesso aberto Crimes de perigo abstrato e ofensividade: parâmetros para sua utilização constitucional para a proteção de bens jurídicos(2022-12-13) Oliveira, Lucimara Aparecida Silva Antunes deO Direito Penal tradicional volta-se, em regra, para a repressão de condutas lesivas a bens jurídicos individuais ou individualizáveis. Com o surgimento ou o reconhecimento de valores que transcendem o indivíduo, o Direito Penal passa a cuidar da prevenção de danos contra esses bens, o que ensejou a sua expansão para áreas que até então eram tratadas na órbita civil ou administrativa, o que fez surgir um espaço de regulação coercitiva que gravita entre os diversos ramos do Direito. O Direito Penal atua nesse contexto por meio de crimes de perigo abstrato, o que ocasiona por vezes a sua administrativização. Surge então o questionamento: quais são os parâmetros a serem observados pelo legislador para o uso dos tipos de perigo forma constitucional? Para responder ao questionamento, parte-se da hipótese de que a tipificação de condutas abstratamente perigosas será constitucional quando não se tratar de coerção para o cumprimento de deveres para com a Administração e quando o Direito Penal não for usado como sucedâneo de normas administrativas oriundas da função administrativa ordinária. Para atender ao proposto, analisa-se o tipo penal, constatando-se que nele deve conter o bem jurídico, a descrição do perigo não permitido e a ofensividade. Objetiva-se ainda a análise do tipo penal constituído pelo bem jurídico e pela ofensividade bem como dos crimes de perigo abstrato. Com o fim apresentar a linha divisória entre os crimes de perigo abstrato e a administrativização do Direito Penal, faz-se um estudo do artigo 51 da Lei 9.605 de 1998 o que possibilitou apresentar alguns parâmetros para tipificação de condutas como crimes de perigo abstrato de forma legítima. O estudo é feito à luz do funcionalismo teleológico teorizado por Claus Roxin, cuja principal contribuição foi a introdução de valores político-criminais na teoria do delito, tendo-se como função primordial do Direito Penal a proteção de bens jurídicos de forma subsidiária. Pelo método hipotético-dedutivo e por análise doutrinária, bem como com a comparação entre alguns dispositivos legais, foi possível confirmar a solução hipotética como adequada, ou seja, os crimes de perigo abstrato são compatíveis com a Constituição quando forem alicerçados na proteção de bens jurídicos e contiverem a ofensividade na descrição da conduta, não podendo ser utilizados como meio para o cumprimento de normas administrativas, uma vez que a função administrativa não constitui um como bem jurídico-penal.