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Navegando Aimorés por Assunto "Acordo de não persecução penal"
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Artigo Científico Acesso fechado Acordo de não persecução penal, direito ilíquido e incerto(2022) Cruz, Gleidson Simão Perpétuo; Martins, Camila MartinsO Acordo de Não Persecução Penal foi introduzido pela lei 13.964/2019, incluindo o art. 28A no Código de Processo Penal. No entanto, tem gerado vários debates sobre temas sensíveis cujo o objeto é a celebração do ANPP e seus efeitos, bem como a recusa do Ministério Público relacionado à propositura. O que se busca elucidar no presente artigo é a autonomia e discricionariedade do Ministério Público para não propor o ANPP quando este entender, de forma fundamentada, que no caso concreto não se aplica. O artigo de lei em questão, em uma interpretação literária, não impõe um dever, mas faculta ao Ministério Público propor o ANPP. Do ponto de vista constitucional, o manuseio do Mandado de Segurança contra decisão do Ministério Público recusando a propositura é descabido, visto que para a propositura do ANPP não se leva apenas em consideração os requisitos do investigado, mas também deve-se levar em consideração que o ANPP não é um direito subjetivo (líquido e certo) e cabe apenas ao Ministério Público propor caso entenda que seja oportuno. O judiciário, por sua vez, a luz do sistema acusatório, não poderá, e nem a lei permite, obrigar o Ministério Público, titular da ação penal, a propor o ANPP visto que a atuação desta maneira transcenderá os limites estabelecidos pela Constituição Federal e o próprio sistema acusatório, devendo este atuar como órgão equidistante afim de controlar a legalidade e voluntariedade bem como homologar o acordo quando firmado entre as partes.Artigo Científico Acesso aberto A retroatividade do acordo de não persecução penal frente ao direito intertemporal(2022) Silva, Stefania Maria da; Silva, Jeniffer Lorrane Costa SousaO acordo de não persecução penal (ANPP) foi criado para ser um mecanismo voltado para a solução rápida de processos penais, onde o réu, com advogado, celebra o termo em audiência, perante o titular da ação penal, que é o Ministério Público, devendo ainda ter homologação judicial, cumprindo os requisitos para, posteriormente, não ter o oferecimento da denúncia e nem o prosseguimento da ação penal contra si. Entretanto, o ANPP era previsto dentro de Resoluções criados pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), sem lastro no ordenamento jurídico, o que dificultava a sua aplicação como medida despenalizadora e integrante da justiça penal negociada. Preocupado com essa situação, editou-se a Lei 13.964/2019, conhecida como pacote anticrime, acrescendo-se, ao Código de Processo Penal (CPP), o artigo 28-A, regulamentando o rito do ANPP. Essa lei trouxe uma nova discussão sobre a possibilidade ou não de retroatividade do acordo para os processos judiciais criminais que estão em andamento, tema do presente artigo.