Justificativas de desembargadores para negar provimento aos recursos da guarda compartilhada

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Data

2010

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

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Título de Volume

Área do conhecimento

Ciências Humanas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Souza, Elza Maria de

Orientador

Oltramari, Leandro Castro

Coorientador

Resumo

O presente trabalho apresenta as justificativas de desembargadores para negar provimento aos recursos da guarda compartilhada. Seu referencial teórico está pautado na psicologia social abordando principalmente a transformação familiar ao longo da história, guarda compartilhada, função dos magistrados, acórdãos e jurisprudências. A promulgação da lei da guarda compartilhada coloca o casal separado, em igualdade de responsabilidade, tanto pelo afeto, quanto pelo suporte material aos filhos. Ela visa preservar o relacionamento parental, considerando que após o término do vínculo afetivo do casal não deve comprometer a relação entre pais e filhos, ou seja, continuarem a ter uma relação eficaz e equilibrada. A guarda compartilhada visa acima de tudo atender os interesses da criança. Este trabalho é classificado como uma pesquisa exploratória de delineamento documental que teve por objetivo compreender as justificativas utilizadas pelos desembargadores para negar provimento aos recursos da guarda compartilhada. Para atingir esse objetivo utilizou-se de fichamentos que posteriormente foram analisados a partir de categorias delimitadas a posteori. No processo de análise essas categorias foram articuladas entre si e a luz do referencial teórico. A partir da pesquisa feita constatou-se que as justificativas utilizadas para negar provimento ao recurso da guarda estão relacionadas ao vínculo afetivo existente após o termino do relacionamento amoroso, ou seja, as decisões para que a guarda seja deferida ou indeferida visam atender primeiramente aos interesses do menor. Assim, se os genitores apresentam desavenças e não conseguem manter um relacionamento harmonioso, na visão dos desembargadores influirá no equilíbrio emocional do menor. Outro fator analisado para o não provimento do recurso é a alternância de lares, vista como negativa para o desenvolvimento da criança. Constatou-se também que ainda há uma predominância na concessão da guarda à mãe, vista como melhor preparada para a educação e cuidados do menor. Constatou-se ainda que o posicionamento dos desembargadores pauta-se em estudos psicossocias, solicitados às assistentes sociais e em menor freqüência aos profissionais da psicologia, bem como pauta-se também na decisão dos juízes, visto que estes puderam estar mais próximos aos fatos apresentados, possuindo, portanto plenas condições de julgar a causa de forma adequada, isso quando não há divergências de decisão ferindo algum direto das partes envolvidas no processo de petição de guarda compartilhada

Palavras-chave

Guarda compartilhada, Mediação familiar, Família

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