A (im) possibilidade de expulsão do condômino antissocial.
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Data
2021-06-29
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Zanette, Alex
Orientador
Martins Assis de, Vanessa
Coorientador
Resumo
O presente trabalho tem como objetivo principal analisar a possibilidade, ou não, de expulsão do condômino antissocial, que é aquele contrário à sociedade condominial, que se opõe ao convívio social, insociável, contrário à organização, costumes ou interesses da sociedade. A legislação brasileira não prevê essa possibilidade, sendo que o artigo 1.337, parágrafo único, do Código Civil dispõe apenas a respeito da aplicação de multa, que poderá atingir, ao máximo, o valor correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, para o condômino ou possuidor antissocial. Diante disso, surge o questionamento a respeito da possibilidade de expulsão do condômino antissocial quando a aplicação da multa não se mostrar suficiente para fazer cessar o comportamento antissocial. Acerca do tema exposto, a jurisprudência e a doutrina entendem, majoritariamente, pelo cabimento do afastamento compulsório, como medida excepcional e extrema, do condômino antissocial. Salienta-se que, nesses casos, o condômino não perde o direito à propriedade, sendo apenas proibido de conviver no condomínio, estando livre para vender ou alugar o imóvel. Por fim, nota-se haver necessidade de uma atualização do atual artigo 1.337 do Código Civil, ou, ao menos, uniformização da jurisprudência, para que situações como as explanadas nesta pesquisa possam ter um entendimento claro e objetivo, a fim de que haja segurança jurídica aos envolvidos.
Palavras-chave
condomínio, condômino antissocial, expulsão