A (im) possibilidade de participação de franqueador e franqueado na mesma licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica
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Data
2020
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso fechado
Editora
Autores
Mendes, Caroline Cunha
Orientador
Souza, Eliane Luiz Espíndola de
Coorientador
Resumo
A participação simultânea de franqueador e franqueado em licitações públicas é um tema que causa inquietude entre os empresários e os Administradores Públicos, tendo em vista que não há regulamentação para essa situação. Nesta pesquisa analisa-se o conceito de franquia empresarial, sob a égide da Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, seus aspectos gerais e
seu desenvolvimento no Brasil. Realizam-se considerações sobre o contrato de franquia, sua natureza jurídica e os sujeitos do negócio jurídico. Além disso, a partir de uma breve análise dos conceitos de grupo econômico nos diferentes campos do Direito examina-se se franqueador e franqueado constituem um grupo empresarial. Ainda, para analisar a possibilidade de
participação em um mesmo certame, optou-se por abordar brevemente o tema licitações e seus princípios, sobretudo aqueles pertinentes ao trabalho. Delimita-se a pesquisa na modalidade pregão, na forma eletrônica, considerando a regulamentação trazida pelo Decreto Federal nº 10.024/2019 e que utiliza de um sistema informático que sofre constante atualização, entre
outros motivos, para coibir eventuais fraudes. O método de abordagem utilizado na elaboração desse trabalho foi o dedutivo, e o método de procedimento foi o monográfico. O levantamento de dados utilizou da técnica de pesquisa bibliográfica. Por fim, ao estabelecer o entendimento de que tipo de relação jurídica franqueador e franqueado constituem, conclui-se que estando o
contrato de franquia de acordo com a lei, só teria necessidade de impedimento, se evidenciado algum objetivo escuso, se demonstrada a quebra do sigilo das propostas, eventual combinação de preços, ou conluio entre as empresas, caso contrário não há óbice para participação. De forma que, permitir que franqueador e franqueado, em situações que não evidenciem fraude, amplia o número de participantes e tem por consequência aumentar a competitividade, alcançando a proposta mais vantajosa.
Palavras-chave
Franquias empresariais, Grupos econômicos, Pregão eletrônico, Fraude em licitação