Responsabilidade dos estados por violação de direitos dos refugiados: análise a partir do sistema europeu

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Data
2021-11-18
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Humanas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
FERREIRA, Ana Clara Graebin
Orientador
HASTREITER, Michele Alessandra
Coorientador
Resumo
Os refugiados são indivíduos que se encontram em uma situação migratória excepcional, estando inseridos em um contexto mais vulnerável do que as outras parcelas da população mundial. É por essa razão que eles, além de estarem protegidos pelos mecanismos e instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos gerais, também possuem um regime internacional especial voltado à proteção e garantia dos direitos humanos específicos dos refugiados. O princípio do non-refoulement, a Convenção de 51 (juntamente ao Protocolo Adicional de 67) e o ACNUR são atualmente as principais fontes e meios de garantia e promoção aos direitos humanos dos refugiados em âmbito global. A responsabilização e punição estatal pelo não cumprimento de normas do Direito Internacional depende da ação e julgamento de Cortes Internacionais, pois são órgãos supranacionais voltados a esse objetivo. No contexto da Europa, há o Sistema Europeu de Proteção aos Direitos Humanos, sendo o qual é o mais desenvolvido dentre os demais sistemas regionais. Atualmente, é a Corte Europeia de Direitos Humanos que se encarrega da função de responsabilização dos Estados-membros que violarem alguma norma da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, principal documento que rege o Sistema Europeu. Este trabalho tem o objetivo de analisar como um Estado europeu está sujeito a ser responsabilizado por violações aos direitos humanos dos refugiados, previstos e assegurados em diversos mecanismos internacionais. No intuito de se alcançar este objetivo, partiu-se da metodologia hipotética dedutiva, empregando-se o método da análise bibliográfica e documental, tendo como pressuposto a hipótese da responsabilização internacional estatal pela violação dos direitos humanos dos refugiados. Ao final, concluiu-se que o acesso à Corte Europeia de Direitos Humanos não ocorre conforme a teoria, pois verifica-se que o acesso à Corte não ocorre de maneira igualitária. Em adição a essa situação, também se verifica que o instituto de responsabilização estatal internacional ainda há de ser aperfeiçoado para uma responsabilização completa e efetiva.

Palavras-chave
Refugiados, Asilo, Direitos Humanos, Responsabilização estatal, Corte Europeia de Direitos Humanos
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