Inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316, parágrafo único, do código de processo penal
Carregando...
Data
2021-12-13
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
GOULART, Alice Ferreira
Orientador
NUNES, Mateus Medeiros
Coorientador
Resumo
O presente trabalho monográfico tem como objetivo geral analisar, por intermédio da doutrina e da jurisprudência, as implicações jurídicas à legalidade da prisão preventiva pelo decurso do prazo de 90 (noventa) dias para a decisão de revisão da prisão. Para tanto, utilizou-se da pesquisa, quanto ao nível exploratória; com abordagem qualitativa e coleta de dados bibliográfica, documental e estudo de caso. Buscou-se conceituar a prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar, prevista no art. 311 do Código de Processo Penal, além de descrever seus requisitos legais, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ainda, procurou-se analisar as inovações da Lei n. 11.964/2019, em especial o novel parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal, que positivou a necessidade de revisar a prisão preventiva, com a finalidade de demostrar a necessidade de revisar a prisão preventiva, ante o número de presos provisórios no Brasil. Para mais, procurou-se esmiuçar as decisões jurisprudenciais acerca das implicações à prisão preventiva pela inobservância do prazo nonagesimal para a revisão da prisão. Concluindo-se que, a despeito do predominante entendimento conferido pela jurisprudência, com o decurso do prazo nonagesimal a prisão preventiva torna-se ilegal e deverá ser imediatamente relaxada.
Palavras-chave
Processo penal, Prisão preventiva, Prisão ilegal