Foro privilegiado e o princípio da igualdade: limites e restrições

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Data

2022-06-07

Tipo de documento

Artigo Científico

Título da Revista

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

PONTES, FRANCISCO
PEREIRA, HELIUDE

Orientador

Silva, Danillo

Coorientador

Resumo

Esse trabalho visa analisar o Foro por Prerrogativa de Função ou Foro Privilegiado, discorrendo sobre a evolução histórico-constitucional brasileira; analisar seus limites e restrições; estudar sobre a violação do foro privilegiado a princípios constitucionais, notadamente o “princípio da igualdade ou isonomia”, e os desdobramentos ocorridos a partir do julgamento da ação penal 937 do STF e a PEC 333/17, que restringe o Foro Privilegiado a apenas 05 cinco autoridades: o presidente e o vice-presidente da República, o chefe do Judiciário, e os presidentes da Câmara e do Senado. A proposta também proíbe que constituições estaduais criem novas categorias de foro privilegiado. A proposta, se aprovada, acabará com o benefício do Foro para 55 mil autoridades, se constituindo um marco para acabar com a impunidade desses agentes. Sobre a capacidade de julgamento, este está previsto em nosso ordenamento jurídico no artigo 102 da Constituição Federal, inciso I, letra “b” e “c”, onde prevê que caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar as infrações penais do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República para os crimes de natureza penal. Já o art. 52, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê que caberá privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Já o inciso II prevê que o Senado Federal poderá processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade. O Foro Privilegiado leva em consideração o cargo ou a função ocupada pelo agente, não acompanhando a pessoa após o fim do exercício do cargo ou função, sendo seu maior benefício o julgamento de crimes comuns ou de responsabilidade pelos tribunais superiores como o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e o Senado Federal.

Palavras-chave

Foro privilegiado, Princípio, Igualdade

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