(In)Constitucionalidade da identificação criminal pelo DNA

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Data

2022-06-13

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso embargado

Editora

Autores

Melo, José Lucas de

Orientador

Oliveira, José Marcelo Domingos de

Coorientador

Resumo

O presente trabalho procura entender sobre a utilização de material genético na seara processual penal e sua constitucionalidade, frente a Lei n. 12. 654/2012 que introduziu a possibilidade desse procedimento em nosso ordenamento jurídico, buscando-se então analisar a constitucionalidade do uso do material genético no campo do Processo Penal, bem como identificar os aspectos legais e principiológicos sobre a extração e armazenamento desses materiais genéticos; valorar a sistemática probatória no ordenamento jurídico brasileiro, bem como relacionar os conceitos teóricos e legais para compreensão da prova pericial e científica. Para alcançar os resultados dessa pesquisa foi utilizada pesquisa bibliográfica e eletrônica, envolvendo livros, artigos e monografias. Além disso, utilizou-se da pesquisa qualitativa, pois, as informações reunidas foram analisadas de maneira descritiva e subjetiva para compreensão da complexidade e repercussões desses dados na seara jurídica, bem como dos métodos histórico e dialético. A partir da pesquisa foi possível compreender que a adoção dessa medida possui um caráter de cautela e deve o Poder Público buscar zelar pela boa operacionalização desse procedimento, permitindo-se então que haja um equilíbrio entre os direitos e garantias individuais com os deveres estatais presentes na Constituição Federal, e que a sua aplicação não viola os princípios constitucionais abordados, desde que observados os limites interpostos por estes, já que quanto ao princípio da legalidade, já há a previsão de legislação que regulamente as situações em que ocorrerão a identificação criminal, bem como que em relação a presunção de inocência não há violação ao essa garantia constitucional, pois, a coleta do material genético no curso de investigação inexiste de maneira obrigatória, além de que, ainda que seja a concessão do procedimento pela via judicial, o acusado pode recusar-se em fornecer o material, sem que haja penalidade por essa recusa, já quanto a fase da execução penal, a etapa processual já não há aplicação desse princípio, tendo em vista que já houve a formação da culpa por decisão transitada em julgado. Por fim, referente ao princípio da não-autoincriminação, a coleta é compulsória apenas em situações especificadas na legislação de execução penal e essa coleta funciona como uma medida administrativa, advinda dos efeitos da condenação. Contudo, é necessário que para a correta aplicação, o Poder Público sane as falhas na legislação para que assim funcione de maneira efetiva, bem como os devidos investimentos necessários, desencadeando em um devido funcionamento da identificação criminal com o perfil genético.

Palavras-chave

Princípios constitucionais, Provas, Material genético, Identificação criminal, Processo penal

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