Jogos eletrônicos: direitos fundamentais, censura e liberdade de expressão
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Data
2022-06-15
Tipo de documento
Artigo Científico
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso fechado
Editora
Autores
Xavier, Luana Rocha Barbalho
Canosa, Eric Douglas
Orientador
Pereira, Carlos André Maciel Pinheiro
Coorientador
Resumo
Censuras e proibições encontram-se arraigadas à sociedade desde que os homens se organizaram politicamente com divisão de poder entre governantes e governados, abrangendo as mais diversas fontes disseminadoras de informações e entretenimento, tais como rádios, livros, jornais, músicas, entre outros. Este estudo contempla, em específico, casos de censuras e vedações em jogos eletrônicos, gerando um questionamento a respeito da possibilidade, ou não, da censura prévia desses jogos. Como forma de solucionar tal questionamento à luz dos Direitos Fundamentais, e da Liberdade de Expressão, o presente artigo utiliza da pesquisa exploratória qualitativa, aplicando-se o método dedutivo. Por meio desta metodologia, o artigo apresenta análise de dados, artigos e pesquisas, como forma de expandir a compreensão dos fatos através de comparativos entre diferentes casos. Primeiramente, faz-se necessário dissertar a respeito dos Direitos Fundamentais; essenciais para o ser humano manter sua dignidade e viver em harmonia na sociedade, o que não significa dizer que não podem ser restringidos; os direitos fundamentais podem sofrer limitações desde que não seja ferido o seu âmbito de proteção. Partindo para o direito fundamental da liberdade de expressão, responsável por garantir aos desenvolvedores de jogos o direito de liberdade artística sobre as suas criações, ou seja, não se pode oprimir o direito dos desenvolvedores, banindo as suas criações sem o devido embasamento legal. Além disso, uma vez reconhecidos os jogos como forma de expressão do seu criador, pode-se enxerga-los facilmente como manifestação cultural e é dever do Estado garantir, conforme termos da Constituição Federal no artigo 5º, inciso IX, a liberdade do ser humano manifestar a sua atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação independente de censura ou licença. De modo geral, a maioria dos jogos são banidos sob a alegação de serem “violentos demais para as crianças”, contudo, constata-se por meio de análise de dados que, mais de 80% dos jogadores brasileiros estão acima dos 20 anos, enquanto a minoria é composta por crianças abaixo de 18 anos. É um equívoco banir uma parte importante da cultura contemporânea brasileira, uma vez que 74,5% da população afirma jogar algum tipo de jogo eletrônico. Os videogames são constituídos de: um enredo que compõe a história de seus personagens; trilhas sonoras, usadas para intensificar a imersão dos jogadores durante o jogo; arte visual original feita em design gráfico que contempla o estilo de personagens e o mundo virtual a ser inserido no jogo, e por fim, o código de computador, responsável pelo funcionamento de todos os aspectos acima citados. Após a compreensão de todas as características presentes nos games, além de seu caráter como patrimônio cultural, bem como o seu público predominantemente acima da maioridade, percebe-se que não há como enquadrá-los somente como código de computador e censurá-los previamente, fazendo-se, portanto, necessária a criação de uma legislação própria, capaz de orientar os desenvolvedores quanto aos limites no desenvolvimento de suas criações, a fim de impedir banimentos, deixando, todavia, aos criadores a obrigação de responder por seus excessos, tais como apologia ao crime, uso indevido de imagem, difamação, entre outras.
Palavras-chave
Jogos eletrônicos, Direitos Fundamentais, Liberdade de expressão, Censura, Classificação indicativa