O dano moral decorrente da responsabilidade civil por vícios construtivos sob a ótica da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ano de 2022
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Data
2022-12-09
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Mendes, Iasminni Rachadel Ferreira
Orientador
Colaço, Dagliê
Coorientador
Resumo
A presente monografia teve como finalidade responder o seguinte questionamento: quais foram os principais critérios utilizados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ano de 2022 para a concessão de danos morais por vícios construtivos? Para cumprir com este objetivo, analisou-se o instituto da responsabilidade civil, explicando seus conceitos, espécies e elementos, dentre eles o dano moral, com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi abordada a responsabilidade civil no âmbito da construção civil, elucidando o que são os vícios construtivos, esclarecendo a responsabilidade dos construtores e incorporadores por falhas na construção, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade. Por fim, foi feita a pesquisa das decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ano de 2022 que versaram sobre danos morais por vícios construtivos, verificando quais os argumentos utilizados pelos magistrados para a concessão, ou não, do dano moral na hipótese. O método de pesquisa utilizado foi o dedutivo qualitativo, com a técnica de pesquisa bibliográfica e documental. Chegou-se à conclusão que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não utiliza de um parâmetro único para a concessão da indenização, sendo analisadas as particularidades de cada caso concreto, observando principalmente o tipo e a gravidade do vício construtivo, o tempo em que perdurou o vício e a conduta do causador do dano, de tentar ou não solucionar a questão. Além disso, verificou-se que grande parte das decisões que negaram a indenização utilizaram como argumento a ausência de prova efetiva de dano moral, entendendo pela ocorrência de mero inadimplemento contratual, em que não há o dever de indenizar. Por fim, constatou-se que as decisões analisadas estão em conformidade com o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, que entendem não ser cabível o dano moral nos casos de inadimplemento contratual sem efetiva comprovação de lesão extrapatrimonial.
Palavras-chave
Responsabilidade civil, Dano moral, Vícios construtivos