(In) constitucionalidade do art. 791-a, §4, da CLT. Julgamento da ADI 5766

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Data

2022-12-14

Tipo de documento

Artigo Científico

Título da Revista

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Pimenta, Isadora Montalvão

Orientador

Koury, Luiz Ronan Neves

Coorientador

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo principal discorrer sobre as mudanças trazidas com o advento da Lei n. 13.467/17, mais conhecida como reforma trabalhista, dando ênfase à (in) constitucionalidade do art. 791-A §4ª da CLT, que passou a prever honorários sucumbências de beneficiários da justiça gratuita, que tenham recebido creditos capazes de suportar a despesa, mesmo que recebidas em outro processo. Previsão esta que vai na contramão do direito fundamental da gratuidade da justiça, garantia prevista na Constituição Federal de 1988, bem como nas que lhe antecederam. O trabalho dessa forma então traz princípios doutrinários e jurisprudenciais que demonstram a inconstitucionalidade do referido artigo, sobretudo com o julgamento da ADI 5766, proposta pela Procuradoria Geral da Republica, em que se pleiteia a inconstitucionalidade das expressões dos seguintes artigos “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput e do § 4º do art. 790-B da CLT; a frase “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT e a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” do § 2º do art. 844 da CLT.

Palavras-chave

Reforma Trabalhista, Art. 791-A §4º DA CLT, (In) constitucionalidade, Honorários Sucumbenciais, Julgamento da ADI 5766

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