Decisão de saneamento e de organização do processo no Código de Processo Civil de 2015: estabilização e recorribilidade

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Data

2018

Tipo de documento

Artigo Científico

Título da Revista

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Faria, Evandro Lambert de

Orientador

Oliveira, Pedro Miranda de

Coorientador

Resumo

Nesse texto é analisada a forma de impugnação da decisão de saneamento e de organização do processo à luz da sistemática de recorribilidade das decisões interlocutórias no Código de Processo Civil de 2015 e da previsão de estabilidade da decisão saneadora após a fluência do prazo para a formulação do pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes. É inegável que o pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, de que trata o art. 357, §1º, CPC, é mecanismo de cooperação, através do qual, quando o feito é saneado em gabinete, oportuniza- se o diálogo entre o juiz e as partes. O referido instrumento, não obstante, não se confunde com recurso, de modo que não se pode inferir da fluência in albis do respectivo prazo a perda da faculdade processual de recorrer. Não há, tampouco, que se exigir a pronta manifestação da insurgência para viabilizar ulterior recurso. Isso porque o sistema de recorribilidade das interlocutórias no CPC de 2015 é aquele plasmado no art. 1.009, §1º, segundo o qual não se verifica imediata preclusão da matéria insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. Demais disso, não subsistiu, na redação final do CPC 2015, a previsão de protesto antipreclusivo, cuja exigência importaria retorno à sistemática da codificação anterior, em que das interlocutórias não atacáveis por agravo de instrumento dever-se-ia, para evitar a preclusão, interpor agravo retido, a ser posteriormente reiterado. Com efeito, o presente trabalho tem por escopo demonstrar, lançando-se mão do método dedutivo, que não se pode depreender da não formulação do pedido de esclarecimentos ou ajustes, previsto no art. 357, §1º, CPC, preclusão da matéria assentada no saneamento. Cumpre examinar a recorribilidade da decisão saneadora levando-se em conta cada questão e requerimento nela dirimidos, de sorte que as matérias constantes do rol do art. 1015, CPC, ou de outra previsão legal específica devem ser impugnadas de pronto por agravo de instrumento, ao passo que todas as demais não se sujeitam à imediata preclusão, sendo recorríveis, a posteriori, em preliminar de apelação ou em suas contrarrazões.

Palavras-chave

Saneamento e organização do processo, Recorribilidade das decisões interlocutórias, Esclarecimentos ou ajustes, Estabilidade, Preclusão

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