(I)legitimidade do ministério público para propor ação declaratória de indignidade
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Data
2023-12
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
SILVA, Jhenifer Conceição da
Orientador
SCHMIDT, Roberto Eurico
Coorientador
LEONEL, Vilson
Resumo
OBJETIVO: O presente trabalho tem como principal objetivo discorrer acerca da constitucionalidade da legitimidade atribuída ao Ministério Público para a propositura da ação de indignidade, inserida no ordenamento jurídico em 2017 através da Lei 13.352/2017. MÉTODO: Foram utilizados os seguintes métodos; quanto ao nível ou objetivo, trata-se de pesquisa exploratória; quanto à abordagem, pesquisa qualitativa; quanto aos procedimentos de coleta e análise de dados, pesquisa bibliográfica e pesquisa documental. RESULTADOS: O Ministério Público vela pela observância da lei, norteado por princípios, que são: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. No exercício das suas funções, apresenta-se sempre atado a pessoas determinadas, a grupo de pessoas determinadas ou determináveis ou a toda coletividade, o que significa que sua atuação pressupõe cuidado com o interesse público. No Direito Sucessório, a sucessão limita-se a designar “a transferência da herança, ou do legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei ou em virtude de testamento. Inventário é o instrumento pelo qual se realiza o levantamento de todos os bens e deveres que fazem parte do espólio do falecido. A partilha se refere ao ato que estabelece o quinhão hereditário. O herdeiro pode aceitar ou renunciar a herança, podendo também ser deserdado por testamento ou excluído por alguma prática considerada ofensiva ao de cujus. CONCLUSÃO: A ação declaratória de indignidade tem por objetivo excluir o herdeiro ou legatária da herança, uma vez que essa exclusão não ocorre de forma automática. Essa ação pode ser proposta somente depois de ajuizada a abertura da sucessão (a morte do de cujus) e processada em autos distintos do inventário judicial em ação própria. A respeito da constitucionalidade ou não da legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação de indignidade, o que se extrai é que, apesar de ser tema controverso em sede doutrinária, há posicionamentos favoráveis e desfavoráveis ao entendimento.
Palavras-chave
sucessão, indignidade, Ministério Público