Os efeitos da emenda constitucional nº 66 na dissolução da sociedade conjugal
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Data
2011
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Mendes, Michele Machado
Orientador
Zanotteli, Maurício Daniel Monçons
Coorientador
Resumo
O presente trabalho tem por objetivo proporcionar uma visão geral e atualizada dos efeitos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, na dissolução da sociedade conjugal. A ideia foi trazer um breve panorama de como se constitui a entidade familiar, sendo através do casamento civil, mostrando como pode ser dissolvida. Antes de ser promulgada a Emenda, o casamento podia ser dissolvido pela separação e pelo divórcio judicial ou extrajudicial, porém, devia ser observado os prazos de um e dois anos, respectivamente. Contudo, com a sua promulgação, a Emenda alterou o §6º do artigo 226 da Constituição Federal, passando a declarar que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, não mencionando a separação e eliminando as questões objetivas. Para a construção do presente estudo foram realizadas pesquisas bibliográficas e documentais em doutrinas na área civil, com ênfase no Direito de Família, legislações, artigos de sites jurídicos, jurisprudências, por meio de leituras e acesso a internet, sendo que o método aplicado foi o dedutivo. Diante disto, surgiram várias interpretações a respeito de sua alteração, provocando quatro correntes distintas, quais são: criação de uma nova lei para que a Emenda seja efetivamente aplicada; a Constituição Federal não recepciona todo o sistema de dissolução da sociedade conjugal; na separação continua a existir a espécie dissolutória; as espécies dissolutórias permanecem somente eliminando os prazos. Além, de questionar se a separação foi revogada ou não, se o divórcio é o único meio de dissolver a sociedade conjugal e o vínculo conjugal, e se a culpa poderá ser discutida. Neste prisma, demonstramos os efeitos que a referida Emenda ocasionou na dissolução da sociedade conjugal, quais foram às distintas interpretações sobre a alteração, e que a separação de direito não foi expressamente revogada. Cabe expor, que o melhor para a sociedade é eliminar a separação de direito do ordenamento jurídico, mas para isto, deve-se fazer uma norma que deixe a separação totalmente revogada e não estas interpretações que deixam um vácuo em relação à revogação da separação de direito.
Palavras-chave
Divórcio - Legislação, Direito de família, Casamento (Direito), Separação (Direito)