Os efeitos da emenda constitucional nº 66 na dissolução da sociedade conjugal

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Data

2011

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Mendes, Michele Machado

Orientador

Zanotteli, Maurício Daniel Monçons

Coorientador

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo proporcionar uma visão geral e atualizada dos efeitos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, na dissolução da sociedade conjugal. A ideia foi trazer um breve panorama de como se constitui a entidade familiar, sendo através do casamento civil, mostrando como pode ser dissolvida. Antes de ser promulgada a Emenda, o casamento podia ser dissolvido pela separação e pelo divórcio judicial ou extrajudicial, porém, devia ser observado os prazos de um e dois anos, respectivamente. Contudo, com a sua promulgação, a Emenda alterou o §6º do artigo 226 da Constituição Federal, passando a declarar que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, não mencionando a separação e eliminando as questões objetivas. Para a construção do presente estudo foram realizadas pesquisas bibliográficas e documentais em doutrinas na área civil, com ênfase no Direito de Família, legislações, artigos de sites jurídicos, jurisprudências, por meio de leituras e acesso a internet, sendo que o método aplicado foi o dedutivo. Diante disto, surgiram várias interpretações a respeito de sua alteração, provocando quatro correntes distintas, quais são: criação de uma nova lei para que a Emenda seja efetivamente aplicada; a Constituição Federal não recepciona todo o sistema de dissolução da sociedade conjugal; na separação continua a existir a espécie dissolutória; as espécies dissolutórias permanecem somente eliminando os prazos. Além, de questionar se a separação foi revogada ou não, se o divórcio é o único meio de dissolver a sociedade conjugal e o vínculo conjugal, e se a culpa poderá ser discutida. Neste prisma, demonstramos os efeitos que a referida Emenda ocasionou na dissolução da sociedade conjugal, quais foram às distintas interpretações sobre a alteração, e que a separação de direito não foi expressamente revogada. Cabe expor, que o melhor para a sociedade é eliminar a separação de direito do ordenamento jurídico, mas para isto, deve-se fazer uma norma que deixe a separação totalmente revogada e não estas interpretações que deixam um vácuo em relação à revogação da separação de direito.

Palavras-chave

Divórcio - Legislação, Direito de família, Casamento (Direito), Separação (Direito)

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