Audiência de custódia: o delegado de polícia como "autoridade com poderes judiciais" para realização do procedimento

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Data

2017

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso embargado

Editora

Autores

Almeida, Flávio Diaz

Orientador

Silva, Alessandra Malheiros Fava da

Coorientador

Resumo

This study is to analyze whether the Police Chief could be “another authority enabled by law to perform judicial functions”, to proceed Custody Hearings (or Presentation) of prisoners caught committing crimes. The procedure to be used was defined, placing it in the Brazilian historical and political context, analyzing and contextualizing the conventional legislation on the personal rights of prisoners and detainees. Furthermore, the origins, technical and functional aspects of the post of Police Chief are analyzed, along with the positions taken by the International Court of Human Rights and the Brazilian Federal Supreme Court on “another authority enabled by law to perform judicial functions”, verifying whether Police Chiefs in Brazil could be made equivalent to the “other authority enabled by law to perform judicial functions” to hold Custody Hearings. In relation to the methodology, this study is exploratory in nature and uses a qualitative approach, making a bibliographic survey, using the published references in the Brazilian literature (books and articles), as well as the judgments of the STF and (ADI no. 5.240/SP and ADPF no. 347/DF), and in the legislative sphere the Draft Law in the Senate no. 554/11. Two International Human Rights Treaties were analyzed that deal with prisoner and detainee rights, which are the International Civil and Political Rights Agreement and the American Human Rights Convention (or Pact of San José of Costa Rica), as well as the rulings of the Interamerican Court of Human Rights. The methodology used for the data analysis was the analysis of content. The results indicated that it is possible to hold Custody Hearings by Police Chiefs only if there are sufficient legislative changes to guarantee the same full powers to relax the imprisonment to include crimes with sentences of more than four (4) years, as well as to be able to issue Diverse Imprisonment Injunctions, which refuted the hypothesis formulated from the research problem.
O presente estudo teve por objetivo analisar se o Delegado de Polícia poderia ser a “outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais”, para proceder as Audiências de Custódia (ou Apresentação) de presos em flagrante. O trabalho definiu o procedimento, posicionou-o no contexto histórico e político brasileiro, analisou e contextualizou o disposto na legislação convencional sobre os direitos da pessoa presa ou detida. Ainda, analisou as origens, os aspectos técnicos e funcionais do cargo de Delegado de Polícia, os posicionamentos da Corte Internacional de Direitos Humanos e do STF sobre a “outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais”, verificando se, no Brasil, o Delegado de Polícia poderia ser equiparado à “outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais” para a realização da Audiência de Custódia. Em relação a metodologia, o presente estudo é de natureza exploratória e utilizou uma abordagem qualitativa, adotou o levantamento bibliográfico, utilizando-se do referencial publicado na literatura brasileira (livros e artigos), além de julgados do STF e (ADI nº 5.240/SP e a ADPF nº 347/DF) e na esfera legislativa o Projeto de Lei do Senado nº 554/11. Também foram analisados os dois Tratados Internacionais de Direitos Humanos que dispõem sobre os direitos da pessoa presa, quais sejam, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de São José da Costa Rica), bem como os julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A metodologia empregada para a análise de dados foi a análise de conteúdo. Os resultados indicaram que é possível a realização das Audiências de Custódia por Delegados de Polícia apenas se houver mudanças legislativas suficientes para garantir aos mesmos amplos poderes para relaxar a prisão inclusive de crimes com penas superiores a 04 (quatro) anos, bem como para poder decretar Medidas Cautelares Diversas da Prisão, o que refutou a hipótese formulada em decorrência do problema da pesquisa.

Palavras-chave

Audiência de custódia, Delegados de polícia, Direitos humanos

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