A (im) possibilidade de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional diverso do previsto na legislação

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Data

2018

Tipo de documento

Monografia

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso fechado

Editora

Autores

Goulart, Vanessa Borges

Orientador

Nunes, Mateus Medeiros

Coorientador

Resumo

This monograph aims to look into the possibility, in legal terms, of the condemned fulfill your custodial penalties in prison other than originally designated. About the methodological design have been use, to the level of depth, exploratory research, while data collection occurred through the bibliographic and documentary methods. Summarizing the content obtained through the theoretical study about custodial sentence and penal execution, extracts that the Federal Constitution and the relevant laws to establish the individualization of penalty as the main tool to be used for the return of the condemned to social life, and, consequently, the resocialization finality of penalty. Therefore, in concerns to the implementation of the penalty, it is essential to the efficiency of the institute of progression of prison regime, and the fulfilment of the reprimand occurs in prison establishment corresponding to the regime. However, it appears that the practical reality of execution of penalties involving privation of liberty in our country nothing fits in with what systematizes the legal, since are evident the structural deficiencies of the penitentiary system resulting from the non-compliance, by the State, of obligations imposed upon it by the Federal Constitution and by the Law of Penal Execution. Search among the solutions indicated by the jurisprudence to solve the problem of the deficit of vacancies to the prison population, it was concluded by the possibility of determining the fulfillment of custodial sentence in a prison other than originally designated in the legislation, since the Supreme Federal Court, recently, through the parameters established on the publication of the Binding Summary n. 56, has explicitly permitted that judges of criminal prosecution evaluate the places of custody and judge them appropriate to the fulfilment of the reprimand.
Esta monografia tem por objetivo averiguar a possibilidade, em termos legais, de o apenado cumprir sua pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional diverso daquele originalmente designado na legislação como respectivo para o regime prisional definido em decisão judicial. Acerca do delineamento metodológico, empregou-se, quanto ao nível de profundidade, pesquisa exploratória, enquanto a coleta de dados deu-se através dos métodos bibliográfico e documental. Já a abordagem utilizada foi a qualitativa. Sintetizando o conteúdo obtido através do estudo teórico acerca de pena e execução penal, extrai-se que a Constituição Federal e as legislações infraconstitucionais pertinentes trataram de instituir a individualização da pena como a principal ferramenta a ser utilizada para atingir a integralização do condenado ao convívio social, e alcançar, consequentemente, a ressocialização enquanto finalidade da pena. Logo, no que concerne à execução da pena, faz-se imprescindível a efetiva observância do instituto da progressão de regime prisional, e que o cumprimento da reprimenda dê-se em estabelecimento prisional correspondente ao regime. Todavia, verifica-se que a realidade prática da execução das penas privativas de liberdade em nosso país em nada condiz com o que sistematiza o ordenamento jurídico, visto que são flagrantes as deficiências estruturais do sistema penitenciário advindas do inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal. Buscando dentre as soluções apontadas pela jurisprudência para solver a problemática do déficit de vagas para alojar a população prisional, concluiu-se pela possibilidade de determinar o cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional diverso do originalmente designado na legislação para tanto, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, através dos parâmetros firmados por ocasião da edição da Súmula Vinculante n. 56, tratou de permitir, expressamente, que os juízes da execução penal avaliem os locais de custódia e os julguem aptos para o cumprimento da pena.

Palavras-chave

Execução penal, Crise penitenciária, Individualização da pena

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