Recurso cabível da tutela antecipada concedida na sentença

Carregando...
Imagem de Miniatura

Data

2009

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Pereira, Leonardo de Matos

Orientador

Russi, Alexandre

Coorientador

Resumo

A antecipação de tutela tem sua origem no direito romano. O Código de Processo Civil de 1973, antes do advento da Lei n° 8.952, de 13 de dezembro de 1994, já previa hipóteses que autorizavam a antecipação dos efeitos da tutela para os procedimentos especiais. Outrossim, colhia-se da legislação extravagante tantos outros exemplos de tutela antecipada. No procedimento comum, diante de ausência da previsão legal, ocorria o uso anômalo da cautelar inominada. Tal foi superado com a edição da lei supra referenciada, que deu nova redação ao art. 273 do Código de Processo Civil, diga-se, aplicável tanto ao rito sumário, ordinário e especial, quanto à legislação esparsa, na falta de disposição equivalente. A antecipação de tutela pode ser concedida inaudita altera parte, em qualquer momento após a contestação, antes da sentença ou no bojo desta, bem como na fase recursal. Seu deferimento ou indeferimento na sentença desperta dúvida quanto à espécie recursal cabível, já que o ato tomado isoladamente classifica-se como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, mas é objeto de sentença, da qual cabe o recurso de apelação. São apresentadas as correntes divergentes e apontado o resultado para o qual apontam doutrina e jurisprudência

Palavras-chave

Tutela antecipada, Medidas cautelares, Agravo (Direito processual), Apelação (Direito)

Citação

Coleções