A inserção da audiência de custódia no processo penal brasileiro, a adoção de medidas alternativas à prisão e as vantagens aos acusados e ao sistema prisional
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Data
2020
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso fechado
Editora
Autores
SANTOS, Leandra dos
Orientador
BECKER, Eliana
Coorientador
Resumo
Este trabalho versa sobre a inserção da audiência de custódia no processo penal
brasileiro, a adoção de medidas alternativas à prisão e as vantagens aos acusados e
ao sistema prisional. Tem como objetivo geral analisar as vantagens geradas aos
acusados e ao sistema prisional brasileiro quando, no decorrer da audiência de
custódia, o magistrado aplica medidas alternativas à prisão. Portanto, considerando o
método de abordagem dedutivo, bem como a técnica de documentação indireta,
parte-se no capítulo 2 tratando acerca do sistema prisional brasileiro nos dias atuais,
para, no capítulo 3 abordar-se aspectos relativos ao Pacto de São José da Costa Rica
e a audiência de custódia. No capítulo 4 apresenta-se, então, o foco central dessa
pesquisa, qual seja, a inserção da audiência de custódia no processo penal brasileiro,
a adoção de medidas alternativas à prisão e as vantagens aos acusados e ao sistema
prisional brasileiro. Compreende-se, ao final do estudo, que várias são as vantagens
geradas aos acusados e ao sistema prisional brasileiro. Dentre as vantagens geradas
aos acusados, há a aplicação de medidas alternativas à prisão pelo magistrado e,
consequentemente, a possibilidade de não ficarem encarcerados no decorrer do
processo judicial contra eles movido e não sofrerem com as mazelas do sistema
prisional brasileiro, que, por muitas vezes, acabam gerando reflexos na conduta do
sujeito preso que sai do estabelecimento prisional ainda mais envolvido com a
violência e a criminalidade do que antes do encarceramento. Já, dentre as vantagens
geradas ao sistema prisional, destaca-se a redução da população carcerária e, em
virtude disso, a minimização da ociosidade, insalubridade, dentre outros problemas
que são frequentemente observados nos mais variados estabelecimentos prisionais
brasileiros e atentam contra a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito e contra os direitos e garantais fundamentais previstos
na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Palavras-chave
Audiência de custódia, Processo penal, Medidas alternativas à prisão, Acusados, Sistema prisional