A (im)prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa
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Data
2018
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso fechado
Editora
Autores
Freitas, Lisandra Pereira
Orientador
Puel, Jeferson
Coorientador
Resumo
A presente pesquisa tem como objetivo demonstrar que as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa são (im)prescritíveis. Para esse alcance, utiliza-se o método de abordagem dedutivo, de procedimento monográfico e técnica de pesquisa bibliográfica. De modo a contextualizar o tema, inicia-se apresentando o conceito de improbidade administrativa, que consiste na conduta desonesta e desleal no exercício da função pública ou, tão somente, a conduta culposa grave que enseje dano ao erário, as quais estão reguladas e tipificadas na Lei no 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa. O ressarcimento do dano ao erário é uma das medidas aplicáveis ao sujeito ímprobo, sempre que sua conduta causar dano ao patrimônio público. A Constituição da República Federativa do Brasil, ao regular a matéria no artigo 37, §5º, estabeleceu que as ações de ressarcimento propostas em razão de ilícitos que causem prejuízo ao erário, estão ressalvadas dos prazos prescricionais previstos em lei (Lei no 8.429/1992). Como resultado da presente pesquisa monográfica, ficou demonstrado que, não obstante o tema ser objeto de repercussão geral a ser apreciado pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento na esteira da corrente doutrinária dominante, e também do entendimento sumulado pelo Tribunal de Contas da União, no sentido de que as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis.
Palavras-chave
Improbidade administrativa, (Im)prescritibilidade, Ressarcimento ao erário