Responsabilidade civil do Estado por erro judiciário na condenação criminal

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Data

2017

Tipo de documento

Monografia

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso fechado

Editora

Autores

Moreira, Victor Hugo Emerim

Orientador

Baião, Henrique Barros Souto Maior

Coorientador

Resumo

Os objetivos do presente trabalho são verificar a aplicação da responsabilidade civil do Estado segundo a regra do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal/88, aos casos de erro judiciário na condenação criminal, assim como a necessidade da condenação injusta transitada em julgado ser previamente desconstituída através da ação de revisão criminal, com o reconhecimento expresso do erro judiciário, para estar configurado o dever de indenizar do Estado. O método utilizado para alcançar os objetivos do presente trabalho é o dedutivo, de natureza qualitativa, pelo procedimento monográfico, por meio de técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, já que a busca de informações é feita em livros, artigos, doutrinas e legislações. Passa-se pela apresentação do conceito, da função e das principais espécies de responsabilidades existentes, para, após, tratar da responsabilidade civil do Estado, abordando-se sobre a evolução de sua teoria até alcançar a atualmente vigente no ordenamento jurídico pátrio. Por último, discorre-se sobre o conceito e identificação do erro judiciário, para proceder ao estudo da responsabilidade civil do Estado pelo erro judiciário na condenação criminal e da revisão criminal como instituto processual garantidor do dever de indenizar. Tornando-se possível verificar a inaplicabilidade da regra genérica da responsabilidade civil, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, aos casos de erro judiciário na condenação criminal, porquanto existente norma específica no texto constitucional para configurar a responsabilidade civil do Estado pelo erro judiciário, nos termos do seu artigo 5º, LXXV, assim como a necessidade da condenação injusta transitada em julgado ser previamente desconstituída através de revisão criminal, com o reconhecimento expresso do erro judiciário, para estar configurado o dever de indenizar do Estado, cabendo ao juízo cível apenas a quantificação e liquidação do valor indenizatório, em respeito ao artigo 630, caput e § 1º, do Código de Processo Penal e à intangibilidade da coisa julgada.

Palavras-chave

Responsabilidade civil do Estado, Erro judiciário, Condenação criminal, Revisão criminal

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