Direito econômico: a repressão à prática do delito de insider trading e a inefetividade da tutela penal

Carregando...
Imagem de Miniatura
Data
2020
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Cadorin, Tatiane Ghisi
Orientador
Machado Júnior, Laércio
Coorientador
Resumo
Currently, there is a consensus that the State should interfere in the economy, distributing wealth and limiting the excesses of the private sector. Based on this view, studies on the behavior of large companies and their relationship with the economy discovered the existence of several crimes, which were called “white collar crimes”. In this sense, economic criminal law is a reaction to the difficulty in punishing these infractions. The National Financial System, of which these companies are part, is a sensitive field and deserves criminal protection. Within this system, we can mention an important niche, the capital market, where negotiations between publicly traded companies, such as public limited companies, and the individuals who have savings to invest, the savers, take place. In order for negotiations between companies and investors to take place in an organized manner, the legislator created the CVM autarchy, a body that watches over the performance of the stock and over-the-counter markets, famous trading environments. In these environments, publicly traded companies sell securities, especially shares, debentures and subscription bonuses. The public limited company participating in the market must have specific internal bodies, such as the board of directors, the executive board, the fiscal council and the general meeting. These bodies must submit to various duties, such as reporting and loyalty, whose scope is to ensure the secrecy of relevant facts and acts, so that they are not used in the fraud of financial transactions. If company administrators, or people related to them, use their knowledge maliciously to gain an advantage, through the use of information considered relevant and that influences the purchase of shares, they may be framed in the crime of insider trading. The practice has provisions in article 155 of Law 6.404/1976, as well as, criminal prohibition in article 27-D of Law 6.385/1976, the offender being able to be penalized in the administrative, civil and penal spheres, the latter most recent in Brazil. Despite the prediction of the criminal type, less than ten cases reached the Brazilian judiciary in almost twenty years of legislation, and only one case had a final sentence, reinforcing the reflection that there is no effective criminal repression in Brazil for the crime of using information insider trading
Atualmente, existe um consenso de que o Estado deve interferir na economia, distribuindo riquezas e limitando os excessos da iniciativa privada. Partindo dessa visão, estudos sobre o comportamento de grandes empresas e sua relação com a economia descobriram a existência de diversos delitos, os quais foram denominados de “crimes de colarinho branco”. Nesse sentido, o direito penal econômico é uma reação frente à dificuldade em punir essas infrações. O Sistema Financeiro Nacional, da qual essas empresas fazem parte, é campo sensível e que merece proteção penal. Dentro desse sistema, podemos citar um importante nicho, o mercado de capitais, local onde ocorrem as negociações entre empresas de capital aberto, como as sociedades anônimas, e os indivíduos que possuem economias para investir, os poupadores. Para que as negociações entre empresas e investidores ocorram de forma organizada, o legislador criou a autarquia CVM, órgão que zela pelo desempenho dos mercados de bolsa e balcão, famosos ambientes de negociação. Nesses ambientes as empresas de capital aberto comercializam valores mobiliários, em especial as ações, debentures e bônus de subscrição. A sociedade anônima participante do mercado, deve possuir órgãos internos específicos, como o conselho de administração, a diretoria, o conselho fiscal e a assembleia geral. Esses órgãos devem se submeter à diversos deveres, como os de informar e de lealdade, cujo escopo é garantir o sigilo de fatos e atos relevantes para que não sejam usados na fraude de operações financeiras. Caso administradores da companhia, ou pessoas a eles relacionadas, usem de seu conhecimento maliciosamente para obter vantagem, através de uso de informação considerada relevante e que influencie na compra de ações, poderão ser enquadrados no delito de insider trading. A prática possui disposições no artigo 155 da Lei 6.404/1976, bem como, vedação criminal no artigo 27-D da Lei 6.385/1976, podendo o infrator ser penalizado nas esferas administrativa, civil e penal, essa última mais recente no Brasil. Apesar da previsão do tipo criminoso, menos de dez casos chegaram ao judiciário brasileiro em quase vinte anos de legislação, e apenas um processo teve condenação transitada em julgado, reforçando a reflexão de que não existe no Brasil efetiva repressão penal ao delito de uso de informação privilegiada (insider trading).

Palavras-chave
Direito Penal, Economia, Mercado de Capitais, Insider Trading
Citação
Coleções