O compliance como meio de prevenção da responsabilização objetiva das pessoas jurídicas ante os impactos da Lei nº 12.846/13 - a Lei Anticorrupção
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Data
2021-10-16
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
GEORGETTI, Bruno Henrique
Orientador
GIBRAN, Sandro Mansur
Coorientador
Resumo
O presente trabalho objetiva primordialmente compreender de que modo se dá a implantação de programas de compliance anticorrupção efetivos na prevenção da responsabilização objetiva, civil e administrativa, das pessoas jurídicas, ante os impactos da Lei nº 12.846/13 – A Lei Anticorrupção. Para isso, busca-se apresentar um breve histórico sobre a ingressão da Lei Anticorrupção no ordenamento jurídico brasileiro, cuja motivação legislativa se pôde observar nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, ao se tornar Estado Parte de Convenções Internacionais que foram frutos das grandes empreitadas e esforços de vários países no combate à corrupção. Compreendendo que, desde 2013, o Brasil possui uma lei que responsabiliza as organizações privadas por atos de corrupção independente de seus integrantes, conhecerá o grau dos impactos das medidas judiciais e administrativas previstas nela, para que se reflita o tamanho da importância de as empresas submetidas a Lei Anticorrupção integrarem uma área de compliance em sua estrutura organizacional. É a partir dessa reflexão que se pretende abordar o procedimento de implantação de programas de compliance efetivos na prevenção da responsabilidade administrativa e judicial previstas em lei pelas organizações, destacando, por fim, especial atenção à compreensão dos atos ilícitos de corrupção previstos no artigo 5º (quinto) da lei e as circunstâncias em podem ser praticados, exemplificando com medidas de compliance específicas que podem ser aplicadas para preveni-los, detectá-los e remediar os seus danos.
Palavras-chave
Programas de compliance, Lei anticorrupção, Responsabilidade administrativa e judicial, Prevenção, Atos ilícitos de corrupção