Jogos eletrônicos: direitos fundamentais, censura e liberdade de expressão

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Data

2022-06-15

Tipo de documento

Artigo Científico

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso fechado

Editora

Autores

Xavier, Luana Rocha Barbalho
Canosa, Eric Douglas

Orientador

Pereira, Carlos André Maciel Pinheiro

Coorientador

Resumo

Censuras e proibições encontram-se arraigadas à sociedade desde que os homens se organizaram politicamente com divisão de poder entre governantes e governados, abrangendo as mais diversas fontes disseminadoras de informações e entretenimento, tais como rádios, livros, jornais, músicas, entre outros. Este estudo contempla, em específico, casos de censuras e vedações em jogos eletrônicos, gerando um questionamento a respeito da possibilidade, ou não, da censura prévia desses jogos. Como forma de solucionar tal questionamento à luz dos Direitos Fundamentais, e da Liberdade de Expressão, o presente artigo utiliza da pesquisa exploratória qualitativa, aplicando-se o método dedutivo. Por meio desta metodologia, o artigo apresenta análise de dados, artigos e pesquisas, como forma de expandir a compreensão dos fatos através de comparativos entre diferentes casos. Primeiramente, faz-se necessário dissertar a respeito dos Direitos Fundamentais; essenciais para o ser humano manter sua dignidade e viver em harmonia na sociedade, o que não significa dizer que não podem ser restringidos; os direitos fundamentais podem sofrer limitações desde que não seja ferido o seu âmbito de proteção. Partindo para o direito fundamental da liberdade de expressão, responsável por garantir aos desenvolvedores de jogos o direito de liberdade artística sobre as suas criações, ou seja, não se pode oprimir o direito dos desenvolvedores, banindo as suas criações sem o devido embasamento legal. Além disso, uma vez reconhecidos os jogos como forma de expressão do seu criador, pode-se enxerga-los facilmente como manifestação cultural e é dever do Estado garantir, conforme termos da Constituição Federal no artigo 5º, inciso IX, a liberdade do ser humano manifestar a sua atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação independente de censura ou licença. De modo geral, a maioria dos jogos são banidos sob a alegação de serem “violentos demais para as crianças”, contudo, constata-se por meio de análise de dados que, mais de 80% dos jogadores brasileiros estão acima dos 20 anos, enquanto a minoria é composta por crianças abaixo de 18 anos. É um equívoco banir uma parte importante da cultura contemporânea brasileira, uma vez que 74,5% da população afirma jogar algum tipo de jogo eletrônico. Os videogames são constituídos de: um enredo que compõe a história de seus personagens; trilhas sonoras, usadas para intensificar a imersão dos jogadores durante o jogo; arte visual original feita em design gráfico que contempla o estilo de personagens e o mundo virtual a ser inserido no jogo, e por fim, o código de computador, responsável pelo funcionamento de todos os aspectos acima citados. Após a compreensão de todas as características presentes nos games, além de seu caráter como patrimônio cultural, bem como o seu público predominantemente acima da maioridade, percebe-se que não há como enquadrá-los somente como código de computador e censurá-los previamente, fazendo-se, portanto, necessária a criação de uma legislação própria, capaz de orientar os desenvolvedores quanto aos limites no desenvolvimento de suas criações, a fim de impedir banimentos, deixando, todavia, aos criadores a obrigação de responder por seus excessos, tais como apologia ao crime, uso indevido de imagem, difamação, entre outras.

Palavras-chave

Jogos eletrônicos, Direitos Fundamentais, Liberdade de expressão, Censura, Classificação indicativa

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