Impossibilidade de chamamento da União ao processo nas ações para o fornecimento de medicamentos
dc.contributor.advisor | Roussenq, Jean Marcel | pt_BR |
dc.contributor.author | Mendes, Josiane Fernandes | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2016-11-30T15:00:50Z | |
dc.date.accessioned | 2020-11-27T02:21:06Z | |
dc.date.available | 2016-11-30T15:00:50Z | |
dc.date.available | 2020-11-27T02:21:06Z | |
dc.date.issued | 2010 | |
dc.description.abstract | Este trabalho tem como finalidade demonstrar a impossibilidade de chamamento da União ao processo nas ações ajuizadas visando ao fornecimento gratuito de medicamentos. A intervenção de terceiro, comumente provocada pelo Estado-membro, acaba por acarretar a modificação da competência para processar e julgar as causas, passando a causa da esfera da justiça estadual para a justiça federal. A questão da legitimidade passiva para responder às ações que buscam o fornecimento de medicamentos não se encontra resolvida pela jurisprudência pátria. O objetivo deste trabalho é examinar as questões referentes à responsabilidade e à solidariedade entre os entes federados no fornecimento de medicamentos e analisar a possibilidade do chamamento da União ao processo para definir se é competente para processar e julgar as causas a justiça federal ou a estadual. Para elaboração deste trabalho, foi utilizado o método de abordagem dedutivo, partindo de conceitos gerais de direitos fundamentais, bem como de matéria processual relacionada à jurisdição, competência, e intervenção de terceiros, culminando em uma proposição específica, a impossibilidade do chamamento ao processo nas ações de medicamentos. O método de procedimento utilizado foi o monográfico e, quanto ao procedimento de pesquisa, adotou-se, preponderantemente, o método bibliográfico. À luz de toda a pesquisa, conclui-se pela impossibilidade de chamamento da União ao processo, vez que não há direito de regresso entre os co-obrigados, sendo tal direito pressuposto para o exercício do chamamento. Concluiu-se também que a intervenção atrasa a marcha processual e dificulta a defesa dos direitos do requerente e que, ainda, cabe à parte autora escolher contra quem litigar. Portando, quando escolhe a parte autora incluir a União no pólo passivo, a competência para processar e julgar o feito é da justiça federal, contudo, se opta a autora por ingressar em juízo apenas contra o Estadomembro, ou contra este e o Município, a competência é da justiça estadual, não se admitindo o chamamento da União ao processo. | pt_BR |
dc.identifier | 1196 | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/5532 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Direito - Tubarão | |
dc.rights | Acesso Aberto | pt_BR |
dc.subject | Direitos fundamentais | pt_BR |
dc.subject | Direito à saúde | pt_BR |
dc.subject | Chamamento ao processo | pt_BR |
dc.subject | Jurisdição | pt_BR |
dc.title | Impossibilidade de chamamento da União ao processo nas ações para o fornecimento de medicamentos | pt_BR |
dc.type | Monografia | pt_BR |
local.author.curso | Direito | pt_BR |
local.author.unidade | UNISUL / Tubarão | pt_BR |
local.rights.policy | Acesso aberto | pt_BR |
local.subject.area | Ciências Sociais Aplicadas | pt_BR |
local.subject.areaanima | Ciências Jurídicas | pt_BR |
Arquivos
Pacote Original
1 - 1 de 1