Impossibilidade de chamamento da União ao processo nas ações para o fornecimento de medicamentos

dc.contributor.advisorRoussenq, Jean Marcelpt_BR
dc.contributor.authorMendes, Josiane Fernandespt_BR
dc.date.accessioned2016-11-30T15:00:50Z
dc.date.accessioned2020-11-27T02:21:06Z
dc.date.available2016-11-30T15:00:50Z
dc.date.available2020-11-27T02:21:06Z
dc.date.issued2010
dc.description.abstractEste trabalho tem como finalidade demonstrar a impossibilidade de chamamento da União ao processo nas ações ajuizadas visando ao fornecimento gratuito de medicamentos. A intervenção de terceiro, comumente provocada pelo Estado-membro, acaba por acarretar a modificação da competência para processar e julgar as causas, passando a causa da esfera da justiça estadual para a justiça federal. A questão da legitimidade passiva para responder às ações que buscam o fornecimento de medicamentos não se encontra resolvida pela jurisprudência pátria. O objetivo deste trabalho é examinar as questões referentes à responsabilidade e à solidariedade entre os entes federados no fornecimento de medicamentos e analisar a possibilidade do chamamento da União ao processo para definir se é competente para processar e julgar as causas a justiça federal ou a estadual. Para elaboração deste trabalho, foi utilizado o método de abordagem dedutivo, partindo de conceitos gerais de direitos fundamentais, bem como de matéria processual relacionada à jurisdição, competência, e intervenção de terceiros, culminando em uma proposição específica, a impossibilidade do chamamento ao processo nas ações de medicamentos. O método de procedimento utilizado foi o monográfico e, quanto ao procedimento de pesquisa, adotou-se, preponderantemente, o método bibliográfico. À luz de toda a pesquisa, conclui-se pela impossibilidade de chamamento da União ao processo, vez que não há direito de regresso entre os co-obrigados, sendo tal direito pressuposto para o exercício do chamamento. Concluiu-se também que a intervenção atrasa a marcha processual e dificulta a defesa dos direitos do requerente e que, ainda, cabe à parte autora escolher contra quem litigar. Portando, quando escolhe a parte autora incluir a União no pólo passivo, a competência para processar e julgar o feito é da justiça federal, contudo, se opta a autora por ingressar em juízo apenas contra o Estadomembro, ou contra este e o Município, a competência é da justiça estadual, não se admitindo o chamamento da União ao processo.pt_BR
dc.identifier1196pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/5532
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofDireito - Tubarão
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDireitos fundamentaispt_BR
dc.subjectDireito à saúdept_BR
dc.subjectChamamento ao processopt_BR
dc.subjectJurisdiçãopt_BR
dc.titleImpossibilidade de chamamento da União ao processo nas ações para o fornecimento de medicamentospt_BR
dc.typeMonografiapt_BR
local.author.cursoDireitopt_BR
local.author.unidadeUNISUL / Tubarãopt_BR
local.rights.policyAcesso abertopt_BR
local.subject.areaCiências Sociais Aplicadaspt_BR
local.subject.areaanimaCiências Jurídicaspt_BR

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