Impossibilidade de chamamento da União ao processo nas ações para o fornecimento de medicamentos

Carregando...
Imagem de Miniatura

Data

2010

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

Mendes, Josiane Fernandes

Orientador

Roussenq, Jean Marcel

Coorientador

Resumo

Este trabalho tem como finalidade demonstrar a impossibilidade de chamamento da União ao processo nas ações ajuizadas visando ao fornecimento gratuito de medicamentos. A intervenção de terceiro, comumente provocada pelo Estado-membro, acaba por acarretar a modificação da competência para processar e julgar as causas, passando a causa da esfera da justiça estadual para a justiça federal. A questão da legitimidade passiva para responder às ações que buscam o fornecimento de medicamentos não se encontra resolvida pela jurisprudência pátria. O objetivo deste trabalho é examinar as questões referentes à responsabilidade e à solidariedade entre os entes federados no fornecimento de medicamentos e analisar a possibilidade do chamamento da União ao processo para definir se é competente para processar e julgar as causas a justiça federal ou a estadual. Para elaboração deste trabalho, foi utilizado o método de abordagem dedutivo, partindo de conceitos gerais de direitos fundamentais, bem como de matéria processual relacionada à jurisdição, competência, e intervenção de terceiros, culminando em uma proposição específica, a impossibilidade do chamamento ao processo nas ações de medicamentos. O método de procedimento utilizado foi o monográfico e, quanto ao procedimento de pesquisa, adotou-se, preponderantemente, o método bibliográfico. À luz de toda a pesquisa, conclui-se pela impossibilidade de chamamento da União ao processo, vez que não há direito de regresso entre os co-obrigados, sendo tal direito pressuposto para o exercício do chamamento. Concluiu-se também que a intervenção atrasa a marcha processual e dificulta a defesa dos direitos do requerente e que, ainda, cabe à parte autora escolher contra quem litigar. Portando, quando escolhe a parte autora incluir a União no pólo passivo, a competência para processar e julgar o feito é da justiça federal, contudo, se opta a autora por ingressar em juízo apenas contra o Estadomembro, ou contra este e o Município, a competência é da justiça estadual, não se admitindo o chamamento da União ao processo.

Palavras-chave

Direitos fundamentais, Direito à saúde, Chamamento ao processo, Jurisdição

Citação

Coleções