Impossibilidade de chamamento da União ao processo nas ações para o fornecimento de medicamentos
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Data
2010
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Mendes, Josiane Fernandes
Orientador
Roussenq, Jean Marcel
Coorientador
Resumo
Este trabalho tem como finalidade demonstrar a impossibilidade de chamamento da União ao processo nas ações ajuizadas visando ao fornecimento gratuito de medicamentos. A intervenção de terceiro, comumente provocada pelo Estado-membro, acaba por acarretar a modificação da competência para processar e julgar as causas, passando a causa da esfera da justiça estadual para a justiça federal. A questão da legitimidade passiva para responder às ações que buscam o fornecimento de medicamentos não se encontra resolvida pela jurisprudência pátria. O objetivo deste trabalho é examinar as questões referentes à responsabilidade e à solidariedade entre os entes federados no fornecimento de medicamentos e analisar a possibilidade do chamamento da União ao processo para definir se é competente para processar e julgar as causas a justiça federal ou a estadual. Para elaboração deste trabalho, foi utilizado o método de abordagem dedutivo, partindo de conceitos gerais de direitos fundamentais, bem como de matéria processual relacionada à jurisdição, competência, e intervenção de terceiros, culminando em uma proposição específica, a impossibilidade do chamamento ao processo nas ações de medicamentos. O método de procedimento utilizado foi o monográfico e, quanto ao procedimento de pesquisa, adotou-se, preponderantemente, o método bibliográfico. À luz de toda a pesquisa, conclui-se pela impossibilidade de chamamento da União ao processo, vez que não há direito de regresso entre os co-obrigados, sendo tal direito pressuposto para o exercício do chamamento. Concluiu-se também que a intervenção atrasa a marcha processual e dificulta a defesa dos direitos do requerente e que, ainda, cabe à parte autora escolher contra quem litigar. Portando, quando escolhe a parte autora incluir a União no pólo passivo, a competência para processar e julgar o feito é da justiça federal, contudo, se opta a autora por ingressar em juízo apenas contra o Estadomembro, ou contra este e o Município, a competência é da justiça estadual, não se admitindo o chamamento da União ao processo.
Palavras-chave
Direitos fundamentais, Direito à saúde, Chamamento ao processo, Jurisdição