(Im)possibilidade do reconhecimento de maus antecedentes após o período depurador
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Data
2022-06-26
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
Santos Firminio, Edson
Orientador
Roberto Lisboa, Silvio
Coorientador
Resumo
O presente trabalho monográfico tem como objetivo geral analisar, por meio da jurisprudência e da doutrina, a possibilidade ou não do reconhecimento de maus antecedentes após o período depurador. Para tanto, utilizou-se da pesquisa, quanto ao nível exploratória; com abordagem qualitativa e coleta de dados bibliográfica e documental. Buscou-se analisar os princípios penais relacionados ao tema, além de destrinchar todas as fases da dosimetria da pena, em especial a primeira fase onde são analisados os antecedentes do agente. Ainda, procurou-se esmiuçar as decisões jurisprudenciais acerca da possibilidade de reconhecer maus antecedentes após o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, bem como as posições doutrinárias a respeito do assunto. Concluindo-se que, apesar do entendimento contrário da maior parte das jurisprudências, entende-se que após o período depurador de cinco anos não é possível reconhecer as condenações anteriores como maus antecedentes.
Palavras-chave
Antecedentes