Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo - PLDFT
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Data
2022-10-09
Tipo de documento
Artigo Científico
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso fechado
Editora
Autores
Fernandes Pastore, Fausto
Orientador
Boucinhas Filho, Jorge
Coorientador
Ghidoni Miranda Prado , Aarão
Resumo
Este artigo científico tratará de esclarecer aplicabilidade da Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo, comumente chamado pelas siglas de PLDFT, que as instituições financeiras e agências credenciadas pelo Banco Central – Bacen têm a obrigação de seguir, tendo como órgão fiscalizador o Coaf. No final do século passado, a maior disponibilidade e facilidade de transporte e telecomunicações provocaram uma revolução nas relações internacionais. Os fluxos de comércio e dinheiro e até de turistas aumentaram. Essa maior convergência econômica, social e cultural entre as nações, comumente chamada de globalização, foi possibilitada pelos esforços internacionais para reduzir as barreiras comerciais e econômicas e padronizar regras e regulamentos que regem a velocidade e a segurança das transações. Os países que optaram pelo isolamento ficaram para trás. No entanto, assim como essa revolução possibilitou o crescimento econômico e social das nações, ela promoveu a internacionalização do crime, tornando obsoletos os mecanismos tradicionais de seu combate. O adjetivo penal e as leis substantivas dos Estados e as regras da cooperação jurídica internacional não responderam imediatamente a esse novo ambiente internacional. A resposta surgiu no final dos anos 1980 com a Convenção das Nações Unidas contra o Narcotráfico (Convenção de Viena). Esta convenção é o marco de uma nova revolução, desta vez no combate ao crime e nas relações internacionais.
Palavras-chave
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