Do cômputo do tempo de serviço rural para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e os tribunais superiores

dc.contributor.advisorDandolini, Elisangela
dc.contributor.authorAzevedo, Adriana Peres Bauer de
dc.coverage.spatialAraranguápt_BR
dc.date.accessioned2021-07-09T21:41:10Z
dc.date.available2021-07-09T21:41:10Z
dc.date.issued2021
dc.description.abstractO objetivo deste estudo é analisar como se dá o preenchimento do requisito ‘carência’ na aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e seus desdobramentos nos Tribunais Superiores, utilizando como método a pesquisa dogmática, bibliográfica e documental. Tem como fontes doutrinas e entendimentos de juristas que se debruçam sobre a matéria, sendo a jurisprudência a principal fonte do direito a balizar as principais discussões quanto ao tema proposto, visto que foram onde surgiram os embates jurídicos. Verifica-se que o tema é controverso nos tribunais devido à falta de clareza da lei que dificulta sua interpretação. O trabalho aborda os princípios constitucionais emanados pela Carta Magna que passou a reconhecer e dar efetiva cobertura previdenciária ao trabalhador rural com status constitucional, bem como analisa o avanço legislativo.O tema é de extrema relevância, visto que uma interpretação restritiva do instituto da aposentadoria híbrida pode vir a causar severas restrições aos direitos previdenciários, principalmente ao segurado agricultor que passou a contribuir como trabalhador urbano. O estudo identifica que várias são as teses a respeito do cumprimento do requisito carência. Quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria híbrida ao segurado que não era trabalhador rural no momento imediatamente anterior ao requerimento; quanto à necessidade de se ter qualidade de segurado no momento do implemento dos requisitos; quanto a possibilidade do aproveitamento do tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento das contribuições, para o cômputo da carência; quanto a necessidade de indenização para tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência majoritária se inclina em uma linha de interpretação protetiva, a fim de garantir a isonomia entre trabalhadores urbanos e rurais, promovendo a efetiva justiça social.pt
dc.format.extent58pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/14256
dc.language.isoptpt_BR
dc.rightsAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectAposentadoria híbridapt_BR
dc.subjectTrabalhador ruralpt_BR
dc.subjectPeríodo de carênciapt_BR
dc.titleDo cômputo do tempo de serviço rural para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e os tribunais superiorespt_BR
dc.typeMonografiapt_BR
local.author.cursoDireitopt_BR
local.author.unidadeUNISUL / Araranguápt_BR
local.dateissued.semester1pt_BR
local.rights.policyAcesso fechadopt_BR
local.subject.areaCiências Sociais Aplicadaspt_BR
local.subject.areaanimaCiências Jurídicaspt_BR

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