Abuso sexual de animais não humanos: zona limítrofe entre a patologia e a prática criminosa
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Data
2021-06-16
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Humanas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
MATTOS, Maithê Mion de
Orientador
FRAGA, Cláudio de
Coorientador
Resumo
O abuso sexual de animais não humanos, autodenominado de zoofilia em termos populares, consiste no envolvimento sexual interespécie, compreendendo o emprego de força humana em detrimento da integridade e dignidade animal. Importa frisar, preambularmente, que toda conjunção carnal entre animal e humano configura zoofilia, mas a recíproca não é integralmente verdadeira, à medida em que a conjunção carnal não se mostra como definição pura e simples de zoofilia, mas tão somente como uma de suas formas de execução. Sendo um meio que perpetra o ideário de coisificação animal, ao reputá-los como meros objetos de satisfação da lascívia humana, o caráter de crueldade lhe é inerente. O animal vítima do ato, enquanto vulnerável e incapaz de exprimir seus anseios, é submetido, por arbítrio e força humana, à práticas não condizentes com a natureza que lhe é própria, podendo lhes causar danos irreparáveis, incluindo a morte. Diante da ausência de estrutura corpórea apta à recepção do coito humano, os animais padecem de dilaceração de seus órgãos, hemorragias internas, danos físicos e emocionais, entre tantas outras lesões críticas, consequências que demonstram a gravidade da conduta e a necessidade de tutela estatal protetiva. Em que pese a ferramenta estatal mais efetiva para a repressão de atos infratores seja a submissão à processamento criminal, a zoofilia também abarca uma abordagem patológica, motivo inaugural da problematização do tema. Portanto, considerando a insuficiência da tutela penal brasileira, bem como as abordagens médico-psicológicas e jurídico-penais, a prática zoofílica deve ser apreciada como patologia ou como prática criminosa? Por intermédio de pesquisas bibliográficas e documentais, foi possível denotar que ambas as afirmações são acertadas, carecendo de análise casuística para adequação no plano concreto. Certo é que a criminalização da zoofilia é medida apropriada à reprovação do abuso, eis que a prática configura grave problema social, fomenta a propagação de maus-tratos e crueldade. Por outro lado, merece cautela a conjectura patológica do ato, à medida em que o abuso pode advir de um desvio psíquico que tem por consequência a pulsão sexual desordenada, atipicamente criteriosa, elencando os animais como centro primordial das relações libidinosas. Para que seja possível definir o abuso sexual de animais como crime ou patologia no plano concreto, deve-se empregar análise aprofundada em face do agente transgressor, realizando-se perícia médica para o fim de compreender se o indivíduo padece de desvio psíquico e, consequentemente, aplicar-lhe a medida adequada. Destarte, não há uma verdade única e incontestável que paire sobre a problemática, demandando análise casuística para aplicação da tutela estatal mais justa, sempre guiada pelo ideal de ampla e efetiva proteção animal.
Palavras-chave
Zoofilia, Infração penal, Parafilia, Proteção animal, Direito animal