Interdição judicial de pessoas idosas à luz da Lei 13.146/2015
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Data
2021-06-29
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso fechado
Editora
Autores
Viana, Gabriel
Orientador
Antonio, Terezinha Damian
Coorientador
Resumo
OBJETIVO: Analisar as hipóteses e circunstâncias de aplicação da interdição judicial às
pessoas idosas à luz da Lei 13.146/2015. MÉTODO: Tratase de pesquisa em nível
exploratório; quanto à abordagem é qualitativa; quanto à coleta de dados é bibliográfica e
documental. RESULTADOS: A partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve
modificação na teoria das capacidades estabelecida no Código Civil/2002, passandose a
reconhecer como absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Sendo assim, a
interdição judicial deve ser amparada nos princípios da autonomia da vontade e da dignidade
da pessoa humana. Enquanto a curatela pressupõe a incapacidade de fato da pessoa vulnerável;
a tomada de decisão apoiada, por ser o próprio vulnerável que recorre ao judiciário, aduz que a
capacidade ainda é existente; a curatela é instrumento jurídico utilizado para proteção de
incapaz que não tem aptidão alguma para exercer seus encargos da vida civil; já, a tomada de
decisão apoiada protege aqueles que, embora deficientes, têm condições manifestar sua
vontade, podendo escolher duas pessoas para apoiálo em suas decisões em questões
patrimoniais e negociais. CONCLUSÃO: A utilização da interdição judicial de idosos através
do instituto da curatela apenas ocorre com a certeza da perda de discernimento desse, por
doença física ou mental, através de laudo pericial. Mesmo assim ela será delimitada, tendo a
legislação tentado deixar ao menos que um mínimo do princípio da autonomia da vontade para
esses relativamente incapazes. Por sua vez, a tomada de decisão apoiada visa dar praticidade à
realização de escolhas que alguém com incapacidade relativa possa ter, seja pessoa idosa ou
não, porém a competência para utilização de tal instituto é do próprio incapaz. Por se tratar de
instituto recente, algumas decisões de magistrados tentam converter a curatela em tomada de
decisão apoiada, infringindo o que dispõe a lei e fazendo com que um instituto que tem como
norte a facilidade vire lide processual assim como ocorre no instituto da Curatela. Assim,
constatase a possiblidade da interdição judicial de pessoa idosa, através da curatela, apenas
quando verificada por autoridade médica competente a sua incapacidade, em virtude de
problema físico ou mental, pois somente a idade avançada não é razão para considerálo
relativamente incapaz.
Palavras-chave
Idoso, Interdição Judicial, Curatela