O processo de adoção no Brasil e a destituição do poder familiar como fator preponderante para a morosidade do procedimento

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Data

2022-06-24

Tipo de documento

Artigo Científico

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Área do conhecimento

Ciências Sociais Aplicadas

Modalidade de acesso

Acesso fechado

Editora

Autores

Abech Dias, Daisy Maria

Orientador

Corso, Ardala Marta

Coorientador

Resumo

O presente artigo visa abordar o instituto da adoção a partir da Lei que o regulamenta - Lei 8.069/1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente e analisar à questão central deste trabalho que é verificar se há morosidade nos processos da adoção no Brasil que são relativos as adoções de Crianças e Adolescentes. Neste sentido, diante da norma estatutária vigente, o legislador preocupou-se em promulgar a Lei 12.010/2009 - Lei Nacional de Adoção do qual é responsável por regulamentar o processo da adoção. Desta maneira, o intuito era dar maior agilidade em relação ao procedimento do instituto, o que não foi possível, pois ainda tem – se notícias que há burocracias e morosidade no procedimento da adoção até hoje, bem como, o cumprimento dos prazos para a adoção torna – se a cada dia um enorme desafio para o Poder Judiciário. Assim, o presente artigo tem como objetivo responder se o tempo de tramitação dos processos de destituição do poder familiar pode ser responsável pela morosidade da adoção no Brasil. Diante do problema proposto, levantou-se a hipótese de que a o procedimento da destituição do poder familiar, mostra-se o fator preponderante para a demora no tramite dos feitos de adoção. Para responder ao problema proposto, inicialmente, abordou-se o conceito de adoção, bem como, as modificações e evolução histórica da legislação que trata do tema ao longo dos anos. Após, são analisados os dados estatísticos fornecidos pelo Diagnostico sobre o SNA - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento do CNJ – Conselho Nacional de Justiça entre os anos de 2015 e 2020, bem como, pela pesquisa do CNJ de 2015 sobre o Tempo dos processos das adoções no Brasil analisando os impactos da atuação do poder judiciário por meio da destituição do poder familiar e pelo Diagnóstico Nacional da Primeira Infância de 2022. Ao final, com a análise dos referidos dados, concluiu-se que a destituição do poder familiar, é o que causa a morosidade no processo de adoção, visto que os dados revelam que o tempo de tramitação para a destituição do poder familiar até a sentença é maior do que os parâmetros normativos do ECA do artigo 163, onde determina ser em até 120 dias a conclusão para a destituição do poder familiar.

Palavras-chave

Adoção, ECA - Lei 8.069/1990, Destituição do Poder Familiar, Morosidade

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