Trade dress e a concorrência desleal parasitária
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Data
2022-12-22
Tipo de documento
Monografia
Título da Revista
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Título de Volume
Área do conhecimento
Ciências Sociais Aplicadas
Modalidade de acesso
Acesso aberto
Editora
Autores
SZOSTAK, Vinicios Vino
Orientador
MANCIA, Karin Cristina Borio
Coorientador
Resumo
O conceito de concorrência desleal apresenta determinado grau de imprecisão, eis que a definição de “lealdade” pode abranger outros conceitos como “ética”, “correto” e “moral”. A doutrina e a jurisprudência, no entanto, apresentam o conceito de deslealdade ligado a algo pejorativo, contrários às boas regras e aos bons costumes dentro de determinado segmento econômico. Portanto, a definição de concorrência desleal nota-se um caráter muito aberto, já que depende de uma análise fática e contextual para verificar a deslealdade de um ato o que, certamente, dificulta a sua caracterização e consequente repressão. Consequentemente, por existir essa definição bastante ampla, muitas empresas acabam por sofrer à métodos fraudulentos de outras empresas, e acabam sendo vítimas de uma concorrência desleal e aproveitamento parasitário, assim, ser explicado como todo ardil usado para induzir alguém a erro. Contudo, diante da amplitude do que pode ser considerado como “ardil”, em semelhança ao que ocorre com o conceito de “desleal”. Mas não é fácil a catalogação dos meios fraudulentos possíveis de serem utilizados. Por tal razão, lista o que entende como os principais “modos de fraude utilizados”, entre os quais nos interessa a confusão com produtos do concorrente. O exemplo que mais comumente se apresenta de desvio fraudulento de clientes alheios é o da imitação dos produtos, sinais ou nomes não registrado do competidor, ou seja, a utilização de uma embalagem ou nome extremamente parecidos com o concorrente com a intenção de confundir o cliente e obter êxito na venda de produtos. Portanto, dessa maneira, para que se verifique o “desvio de clientela pelo meio fraudulento" é que exista confusão ou associação indevida entre as empresas e/ou produtos/serviços assinalados pelos conjuntos de imagens em cotejo. Que, consequentemente resultará no fato do consumidor adquirir um produto/serviço pelo outro, seja por substituição (no caso de cópia), seja por acreditar que os produtos/serviços em cotejo guardam as mesmas características e qualidades (no caso de imitação). Nesse sentido, o risco de confusão se revela como o elemento principal que irá permitir a aplicação ou das regras de concorrência desleal/ilícita na proteção ao trade dress.
Palavras-chave
Concorrência, Desleal, Fraude, Confusão