Trade dress e a concorrência desleal parasitária

dc.contributor.advisorMANCIA, Karin Cristina Borio
dc.contributor.authorSZOSTAK, Vinicios Vino
dc.coverage.spatialCuritiba, PRpt_BR
dc.date.accessioned2023-01-05T11:44:44Z
dc.date.available2023-01-05T11:44:44Z
dc.date.issued2022-12-22
dc.description.abstractO conceito de concorrência desleal apresenta determinado grau de imprecisão, eis que a definição de “lealdade” pode abranger outros conceitos como “ética”, “correto” e “moral”. A doutrina e a jurisprudência, no entanto, apresentam o conceito de deslealdade ligado a algo pejorativo, contrários às boas regras e aos bons costumes dentro de determinado segmento econômico. Portanto, a definição de concorrência desleal nota-se um caráter muito aberto, já que depende de uma análise fática e contextual para verificar a deslealdade de um ato o que, certamente, dificulta a sua caracterização e consequente repressão. Consequentemente, por existir essa definição bastante ampla, muitas empresas acabam por sofrer à métodos fraudulentos de outras empresas, e acabam sendo vítimas de uma concorrência desleal e aproveitamento parasitário, assim, ser explicado como todo ardil usado para induzir alguém a erro. Contudo, diante da amplitude do que pode ser considerado como “ardil”, em semelhança ao que ocorre com o conceito de “desleal”. Mas não é fácil a catalogação dos meios fraudulentos possíveis de serem utilizados. Por tal razão, lista o que entende como os principais “modos de fraude utilizados”, entre os quais nos interessa a confusão com produtos do concorrente. O exemplo que mais comumente se apresenta de desvio fraudulento de clientes alheios é o da imitação dos produtos, sinais ou nomes não registrado do competidor, ou seja, a utilização de uma embalagem ou nome extremamente parecidos com o concorrente com a intenção de confundir o cliente e obter êxito na venda de produtos. Portanto, dessa maneira, para que se verifique o “desvio de clientela pelo meio fraudulento" é que exista confusão ou associação indevida entre as empresas e/ou produtos/serviços assinalados pelos conjuntos de imagens em cotejo. Que, consequentemente resultará no fato do consumidor adquirir um produto/serviço pelo outro, seja por substituição (no caso de cópia), seja por acreditar que os produtos/serviços em cotejo guardam as mesmas características e qualidades (no caso de imitação). Nesse sentido, o risco de confusão se revela como o elemento principal que irá permitir a aplicação ou das regras de concorrência desleal/ilícita na proteção ao trade dress.pt
dc.format.extent57 pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/30622
dc.language.isoptpt_BR
dc.rightsAtribuição-SemDerivados 3.0 Brasil
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nd/3.0/br/
dc.subjectConcorrênciapt_BR
dc.subjectDeslealpt_BR
dc.subjectFraudept_BR
dc.subjectConfusãopt_BR
dc.titleTrade dress e a concorrência desleal parasitáriapt_BR
dc.title.alternativeunfair competitionpt_BR
dc.typeMonografiapt_BR
local.author.cursoDireitopt_BR
local.author.unidadeUNICURITIBA / Milton Vianna Filhopt_BR
local.dateissued.semester2pt_BR
local.modalidade.estudoHíbridopt_BR
local.rights.policyAcesso abertopt_BR
local.subject.areaCiências Sociais Aplicadaspt_BR
local.subject.areaanimaCiências Jurídicaspt_BR

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