Termo inicial do prazo decadencial para propositura da ação rescisória no processo civil
dc.contributor.advisor | Camargo, Lester Marcantonio | pt_BR |
dc.contributor.author | Rodrigues, Carlos Eduardo Cabral | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2016-11-30T15:00:47Z | |
dc.date.accessioned | 2020-11-27T03:13:02Z | |
dc.date.available | 2016-11-30T15:00:47Z | |
dc.date.available | 2020-11-27T03:13:02Z | |
dc.date.issued | 2010 | |
dc.description.abstract | O presente trabalho tem por objetivo a melhor definição do termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória. O estudo possui extrema relevância prática doutrinária, para a melhor utilização da ação rescisória como meio de desconstituir, e em alguns casos reformar as decisões judiciais de mérito transitadas em julgado. Para tanto, foi aplicado o método dedutivo, pois partimos de conceitos gerais de sentença, coisa julgada, ação rescisória, para se chegar a um conhecimento específico para contagem do prazo decadencial da ação rescisória. Quanto ao método de procedimento, foi utilizado o monográfico, vez que, através deste trabalho, buscou-se, na medida do possível, dirimir as controvérsias surgidas no tema sob análise. Foi utilizado o modelo de investigação bibliográfico, com a leitura de leis, doutrinas e jurisprudências dos Tribunais pátrios. Percebese que a teoria da unicidade da sentença, consagrada na súmula 401 do STJ, entende que a coisa julgada se formaria somente no fim do processo, portanto, que a ação rescisória deve ser proposta depois de julgado o último recurso, esse é o entendimento que vigora atualmente, todavia, a doutrina mais tradicional entende que o prazo da ação rescisória deve ser contado da data em que ocorrer a coisa julgada material, ou seja, caso seja a sentença dividida por capítulos, o prazo iniciar-se-ia do trânsito em julgado daquela decisão, sendo possível propor tantas ações rescisórias quanto às sentenças que transitassem em julgado. A discussão sobre o tema ainda pende de recurso no STF. Concluímos que a coisa julgada material se forma logo após a coisa julgada formal, devendo daí ser contado o prazo para propor a ação rescisória, consubstanciado no princípio da segurança jurídica. | pt_BR |
dc.identifier | 1181 | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/5927 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Direito - Tubarão | |
dc.rights | Acesso Aberto | pt_BR |
dc.subject | Processo civil | pt_BR |
dc.subject | Coisa julgada | pt_BR |
dc.subject | Ação rescisória | pt_BR |
dc.title | Termo inicial do prazo decadencial para propositura da ação rescisória no processo civil | pt_BR |
dc.type | Monografia | pt_BR |
local.author.curso | Direito | pt_BR |
local.author.unidade | UNISUL / Tubarão | pt_BR |
local.rights.policy | Acesso aberto | pt_BR |
local.subject.area | Ciências Sociais Aplicadas | pt_BR |
local.subject.areaanima | Ciências Jurídicas | pt_BR |
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