Termo inicial do prazo decadencial para propositura da ação rescisória no processo civil

dc.contributor.advisorCamargo, Lester Marcantoniopt_BR
dc.contributor.authorRodrigues, Carlos Eduardo Cabralpt_BR
dc.date.accessioned2016-11-30T15:00:47Z
dc.date.accessioned2020-11-27T03:13:02Z
dc.date.available2016-11-30T15:00:47Z
dc.date.available2020-11-27T03:13:02Z
dc.date.issued2010
dc.description.abstractO presente trabalho tem por objetivo a melhor definição do termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória. O estudo possui extrema relevância prática doutrinária, para a melhor utilização da ação rescisória como meio de desconstituir, e em alguns casos reformar as decisões judiciais de mérito transitadas em julgado. Para tanto, foi aplicado o método dedutivo, pois partimos de conceitos gerais de sentença, coisa julgada, ação rescisória, para se chegar a um conhecimento específico para contagem do prazo decadencial da ação rescisória. Quanto ao método de procedimento, foi utilizado o monográfico, vez que, através deste trabalho, buscou-se, na medida do possível, dirimir as controvérsias surgidas no tema sob análise. Foi utilizado o modelo de investigação bibliográfico, com a leitura de leis, doutrinas e jurisprudências dos Tribunais pátrios. Percebese que a teoria da unicidade da sentença, consagrada na súmula 401 do STJ, entende que a coisa julgada se formaria somente no fim do processo, portanto, que a ação rescisória deve ser proposta depois de julgado o último recurso, esse é o entendimento que vigora atualmente, todavia, a doutrina mais tradicional entende que o prazo da ação rescisória deve ser contado da data em que ocorrer a coisa julgada material, ou seja, caso seja a sentença dividida por capítulos, o prazo iniciar-se-ia do trânsito em julgado daquela decisão, sendo possível propor tantas ações rescisórias quanto às sentenças que transitassem em julgado. A discussão sobre o tema ainda pende de recurso no STF. Concluímos que a coisa julgada material se forma logo após a coisa julgada formal, devendo daí ser contado o prazo para propor a ação rescisória, consubstanciado no princípio da segurança jurídica.pt_BR
dc.identifier1181pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/5927
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofDireito - Tubarão
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.subjectCoisa julgadapt_BR
dc.subjectAção rescisóriapt_BR
dc.titleTermo inicial do prazo decadencial para propositura da ação rescisória no processo civilpt_BR
dc.typeMonografiapt_BR
local.author.cursoDireitopt_BR
local.author.unidadeUNISUL / Tubarãopt_BR
local.rights.policyAcesso abertopt_BR
local.subject.areaCiências Sociais Aplicadaspt_BR
local.subject.areaanimaCiências Jurídicaspt_BR

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