(I)legitimidade do ministério público para propor ação declaratória de indignidade

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Data

2023-12

Tipo de documento

Monografia

Título da Revista

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Área do conhecimento

Modalidade de acesso

Acesso aberto

Editora

Autores

SILVA, Jhenifer Conceição da

Orientador

SCHMIDT, Roberto Eurico

Coorientador

LEONEL, Vilson

Resumo

OBJETIVO: O presente trabalho tem como principal objetivo discorrer acerca da constitucionalidade da legitimidade atribuída ao Ministério Público para a propositura da ação de indignidade, inserida no ordenamento jurídico em 2017 através da Lei 13.352/2017. MÉTODO: Foram utilizados os seguintes métodos; quanto ao nível ou objetivo, trata-se de pesquisa exploratória; quanto à abordagem, pesquisa qualitativa; quanto aos procedimentos de coleta e análise de dados, pesquisa bibliográfica e pesquisa documental. RESULTADOS: O Ministério Público vela pela observância da lei, norteado por princípios, que são: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. No exercício das suas funções, apresenta-se sempre atado a pessoas determinadas, a grupo de pessoas determinadas ou determináveis ou a toda coletividade, o que significa que sua atuação pressupõe cuidado com o interesse público. No Direito Sucessório, a sucessão limita-se a designar “a transferência da herança, ou do legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei ou em virtude de testamento. Inventário é o instrumento pelo qual se realiza o levantamento de todos os bens e deveres que fazem parte do espólio do falecido. A partilha se refere ao ato que estabelece o quinhão hereditário. O herdeiro pode aceitar ou renunciar a herança, podendo também ser deserdado por testamento ou excluído por alguma prática considerada ofensiva ao de cujus. CONCLUSÃO: A ação declaratória de indignidade tem por objetivo excluir o herdeiro ou legatária da herança, uma vez que essa exclusão não ocorre de forma automática. Essa ação pode ser proposta somente depois de ajuizada a abertura da sucessão (a morte do de cujus) e processada em autos distintos do inventário judicial em ação própria. A respeito da constitucionalidade ou não da legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação de indignidade, o que se extrai é que, apesar de ser tema controverso em sede doutrinária, há posicionamentos favoráveis e desfavoráveis ao entendimento.

Palavras-chave

sucessão, indignidade, Ministério Público

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